DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MOSSORÓ à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 2964254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MOSSORÓ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE REPASSES DE OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO.
- MEDIDA QUE SE ASSEMELHA À PENHORA DE FATURAMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MOSSORÓ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE REPASSES DE OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE SE ASSEMELHA À PENHORA DE FATURAMENTO. EXCEPCIONAL IDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DDA CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DA DEVEDORA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA NÃO OBSERVADA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DOS BENS DA AGRAVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO VEREDITO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 855 a 860 do CPC e ao art. 11, VIII, da LEF, no que concerne a necessidade de penhora sobre o faturamento da empresa, visto que os meios de localização de bens foram infrutíferos, não havendo ativos financeiros, veículos ou imóveis em nome da empresa agravada, e considerando que tal modalidade de penhora incide sobre direito de crédito da executada, passível de constrição sem comprometer o desenvolvimento de suas atividades empresariais. Argumenta:
É notório que todos os mecanismos de busca de bens (SisbaJud, RenaJud e InfoJud) retornaram com resposta infrutífera. Com mais razão, há de se admitir o deferimento de tal medida em caráter subsidiário e excepcional, considerando-se que não foi encontrado nenhum ativo financeiro nas contas de titularidade da empresa agravada, nem mesmo veículos automotores ou bens imóveis.
Como se sabe, a penhora sobre o faturamento dos cartões de crédito configura uma modalidade de penhora que incidirá sobre os valores que o executado tem a receber junto às operadoras de cartões de crédito. Esse crédito que o empresário passa a deter frente às operadoras de cartões de crédito é que constitui objeto da penhora.
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Ainda que se admita que essa espécie de constrição não pode ser equiparada à penhora de dinheiro, não há como fugir à conclusão de que se cuida de penhora sobre um direito de crédito da parte executada, direito este que pode ser perfeitamente penhorado, nos termos do inciso VIII do art. 11 da Lei de 6.830 de 1980 e dos arts. 855 a 860 do CPC.
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Com efeito, resta inviável discussão acerca de eventual prejuízo ao desenvolvimento das atividades da empresa
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.