DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE COIVARAS à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 2964255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE COIVARAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
- PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MUNICÍPIO DE COIVARAS-PI.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10294
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE COIVARAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL 57/1997. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MUNICÍPIO DE COIVARAS-PI. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES CIVIS DA UNIÃO- LEI 8.112/90. ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. NECESSIDADE DE CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 373 do CPC (fls. 106, 108 e 111), eis que, em apertada síntese, "o Recorrido não conseguiu comprovar as alegações de sua inicial e nem o nexo causal com a possível conduta danosa do Município" (fl. 108).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente defende a tese de utilização do valor do salário mínimo como base de cálculo para pagamento de diferenças salariais relativas ao adicional por insalubridade, porquanto a consideração do salário-base carece de previsão legal, trazendo a seguinte argumentação:
Diante da lacuna legislativa a determinação da base de cálculo para o adicional em questão, alguns tribunais têm adotado a interpretação da súmula vinculante nº 4, calculando o adicional de insalubridade com base no salário-base vigente no período de prestação dos serviços.
Por exemplo, O Tribunal Superior do Trabalho (TST), após várias decisões do Supremo Tribunal Federal, tem entendimento que a base de cálculo deve ser o salário efetivo, desde que haja respaldo legal para tal procedimento No entanto, é importante ressaltar que o Município não pode elevar a remuneração da reclamante ( o que ocorrerá caso este juízo determine o pagamento do referido adicional de insalubridade ) sem a autorização da Câmara Municipal. Isso se deve ao fato de que qualquer aumento remuneratório somente poderia ser realizado mediante autorização legal, conforme estabelece o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal
..
Cumpre ressaltar que, o poder judiciário não está autorizado a ordenar o pagamento de adicional de insalubridade com base no salário-base na ausência de previsão legal, sendo necessário reformar a decisão de piso, face a inexistência de de legislação que corrobora com o pedido (fls. 112-113).
É o
[trecho intermediário suprimido]
de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; A gInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.