ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2964267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. NÃO CABIMENTO.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, deixa-se de aplicar a multa de que trata o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ RAMILTON ALMEIDA BARRETO ao acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ART. 43, IV, DA LEI Nº 4.591/1964. VIOLAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
2. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente o cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
3. Ademais, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (e-STJ fl. 1.153)
Nas presentes razões (e-STJ fls. 1.163/1.168), o embargante alega omissão quanto à natureza jurídica da controvérsia, visto que não há necessidade de reexame de fatos ou provas (Súmula nº 7/STJ), mas apenas correta aplicação do art. 43, IV, da Lei nº 4.591/1964 aos fatos já reconhecidos.
Aduz que o aresto embargado também foi omisso em relação à existência de
[trecho intermediário suprimido]
fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprir omissão, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Por fim, no que diz respeito ao pedido de aplicação da multa, requerido nas contrarrazões, ocorreu a int erposição de recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abuso do direito de recorrer, o que não demonstra afronta ou descaso com o Poder Judiciário.
Logo, não resta evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração na fase atual, ficando advertido o embargante, no entanto, de que a reiteração de argumentos já analisados importará na fixação da multa de que trata o art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.