ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2964277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09599., 08826.08938.12963.13206.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS; AÇÃO REGRESSIVA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ, 7 do STJ, 283 do STF e 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que afastou a decadência, corrigiu o valor da causa e rejeitou preliminares de ilegitimidade; O valor da causa foi fixado em R$ 51.108,17.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao art. 18 da Lei n. 11.442/2007; (ii) saber se incide a decadência do art. 745 do Código Civil, inclusive em hipóteses de subcontratação; (iii) saber se a pretensão está sujeita ao prazo prescricional ânuo do art. 18 da Lei n. 11.442/2007 ou ao prazo trienal do art. 206 do Código Civil; (iv) saber se cabe extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, por reconhecimento de decadência ou prescrição; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial e ao regime de prazos em contratos de transporte rodoviário de cargas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou a tese sobre a inaplicabilidade do art. 18 da Lei n. 11.442/2007 e delimitou o termo inicial segundo a teoria da actio nata.
5. O acórdão de origem aplicou a teoria da actio nata, em seu aspecto subjetivo, a fim de considerar como termo inicial do surgimento da pretensão a data do conhecimento pleno das consequências do ato ilício, fundamento inatacado nas razões do especial. De consequência, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do
[trecho intermediário suprimido]
LEI N. 9.784/1999. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
..
9. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
10. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.069.535/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025, destaquei.)
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.