DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DE … — AREsp AREsp 2964282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DE RONDÔNIA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fl.
- Pedido de compensação na via administrativa com crédito de precatório.
- Suspe nsão da exigibilidade do crédito tributário.
Resultado indicado
Apelo parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05956.05971.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DE RONDÔNIA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fl. 312):
Apelação. Execução fiscal. Tributário. Pedido de compensação na via administrativa com crédito de precatório. Suspe nsão da exigibilidade do crédito tributário. Precedente do STJ. Honorários advocatícios.
1. Conforme entendimento do STJ, o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, CTN, ainda que o pedido de compensação decorra de créditos de precatórios.
2. Considerando que o crédito tributário estava com a sua exigibilidade suspensa quando do ajuizamento da execução fiscal, impõe-se a extinção do feito executivo, em razão da impossibilidade de sua propositura.
3. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados conforme o art. 85, §§2º e 3o, CPC.
4. Apelo parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos por COIMBRA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA foram acolhidos, com efeitos modificativos, para majorar os honorários sucumbenciais de três por cento para oito por cento, com base no art. 85, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 331/333). Já os embargos opostos pelo ESTADO DE RONDÔNIA foram rejeitados por preclusão consumativa (fls. 359/361).
A parte recorrente alega o seguinte:
(1) violação do art. 151, III, do Código Tributário Nacional (CTN), porque o Tribunal de origem extinguiu a execução fiscal, embora a exigibilidade do crédito tributário estivesse suspensa por decisão judicial, circunstância que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe o sobrestamento do feito, e não sua extinção;
(2) violação do art. 85, caput, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que o Tribunal de origem condenou o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais, embora não tenha dado causa ao ajuizamento da execução fiscal, pois não havia sido intimado da decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, devendo ser aplicado o princípio da causalidade.
Requer o provimento do recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 391/398).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Os arts. 151, III, do CTN e 85, caput, do CPC
[trecho intermediário suprimido]
do prequestionamento.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.
Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, foi afastada a existência de violação do art. 1.022 do CPC por preclusão consumativa.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.