DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2964296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por JOSE WELLINGTON COSTA e OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls.
- Embargos de declaração acolhidos, nos seguintes termos (fls.
- 620-625, e-STJ): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - ESTIPULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ILEGALIDADE - EMBARGOS ACOLHIDOS - Preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil serem cabíveis embargos de declaração contra "qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOSE WELLINGTON COSTA e OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 580-592, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - ALONGAMENTO DE DÍVIDA - SÚMULA Nº 298 DO STJ - REQUISITOS AUSENTES - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO INCIDÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - Nos termos da Súmula 298, do Superior Tribunal de Justiça, esta deve ser exercida nos termos da legislação aplicável, em especial as resoluções editadas pelo Banco Central do Brasil - BACEN, não havendo que se falar em prorrogação ou alongamento de dívida quando o devedor não demonstrar o cumprimento dos requisitos legais. - Não há ilegalidade na capitalização de juros (cobrança de juros sobre juros) mensal na cédula de crédito rural, mormente considerando que foi pactuada expressamente entre as partes. - A comissão de permanência é um encargo de inadimplência e, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser cobrada de forma cumulativa com demais encargos moratórios, devendo ser limitada à soma dos encargos moratórios e remuneratórios previstos no contrato.
Embargos de declaração acolhidos, nos seguintes termos (fls. 620-625, e-STJ):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - ESTIPULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ILEGALIDADE - EMBARGOS ACOLHIDOS - Preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil serem cabíveis embargos de declaração contra "qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material". - Devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos contra o acórdão que possui a omissão apontada. - A jurisprudência do STJ é pacífica quanto a impossibilidade de cobrança de comissão de permanência em contratos de cédula de crédito rural.
Nas razões de recurso especial (fls. 630-657, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao art. 14 da Lei 4.829/65, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese: (i) a ausência de pactuação expressa para a capitalização composta de juros sobre juros; (ii) o direito à prorrogação de dívidas rurais em casos de frustração de safra ou dificuldades de comercialização.
Sem contrarrazões (fl. 1115, e-STJ).
Em juízo de
[trecho intermediário suprimido]
a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018), ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial suscitado.
Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.086.256/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.996.496/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023; AgInt no REsp n. 1.999.268/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022; dentre outros.
4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.