DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 2964300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
- IMPOSSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE TODOS OS REQUISITOS DO ART.
- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE E DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PODE CAUSAR AO DEVEDOR DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. - a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do executado é medida excepcional que demanda cumulativamente a presença dos requisitos do art.
Resultado indicado
NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14918
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE E DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PODE CAUSAR AO DEVEDOR DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. - a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do executado é medida excepcional que demanda cumulativamente a presença dos requisitos do art. 919, § 1º do CPC - a ausência de qualquer deles acarreta o recebimento dos embargos sem suspensão do processo executivo - alegações deduzidas pela agravante que carecem de relevância - não demonstração de perigo de dano grave - agravante alega nulidade do título e o próprio bem alienado seria gravado com a cláusula de penhor mercantil para garantir o cumprimento das obrigações, mas que não constitui elemento suficiente para caracterizar o risco de dano grave ou mesmo configurar a probabilidade do direito alegado - decisão mantida -agravo desprovido.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 141, 300, 492, 493, 805, 919, 1022 do Código de Processo Civil de 2015 e 1448 do Código Civil.
Assim posta a questão, verifico que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação do art. 1022 do CPC.
Observo, também, que a jurisprudência do STJ, em regra, é contrária ao cabimento de recurso especial para rever decisão que defere ou indefere liminar. Confiram-se:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 489 E 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ART. 50 DO CC. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 735/STF. EMENDA À INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. CORREÇÃO FORMAL DA NARRATIVA. ORDEM CRONOLÓGICA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO INALTERADOS. VIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIDO.
1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.
2.
[trecho intermediário suprimido]
Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes.
3. Ainda que cabível, em tese, o recurso especial, seria imprescindível o reexame do contexto fático e probatório dos autos para a verificação dos pressupostos ensejadores da tutela antecipada, providência inviável nesta instância em face da Súmula 7/STJ, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RCDESP no Ag 741981/MA, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 28.10.2010. )
E análise do recurso quanto à presença dos requisitos para a atribuição de efeito suspensivo à execução, conforme almejada pela agravante, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.