DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 2964302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls.
- 371-379), sustenta que não pretende reavaliar provas, mas discutir violação direta de lei federal e nulidade por afronta ao princípio da adstrição, indicando ofensas aos arts.
- 7, 9, 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil e ao art.
- O agravo impugna especificamente tais fundamentos materiais, buscando afastar o óbice da Súmula nº 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9580, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 361-363.)
A parte agravante (e-stj fls. 371-379), sustenta que não pretende reavaliar provas, mas discutir violação direta de lei federal e nulidade por afronta ao princípio da adstrição, indicando ofensas aos arts. 7, 9, 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil e ao art. 5º da Lei nº 8.009/1990. O agravo impugna especificamente tais fundamentos materiais, buscando afastar o óbice da Súmula nº 7/STJ.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões (e-stj fls. 567-571.)
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-stj fls. 361-363):
A recorrente sustenta violação à legislação federal, requerendo a reforma do acórdão recorrido. Em síntese, afirma que não se compreenderam adequadamente os fatos da demanda, nem se deu melhor tradução aos elementos que informam os autos, sendo indispensável reformar os fundamentos e as conclusões judiciárias para que, assim, preserve-se a eficácia e a uniformidade do Direito Federal.
Inviável o seguimento do apelo. A leitura do acórdão deixa patente que a Turma Julgadora resolveu a controvérsia considerando aspectos que são específicos da presente demanda e de seu processado. Dessa maneira, a pretensão esbarra na finalidade constitucional do recurso manejado que, como cediço, afasta-se das especificidades de cada caso para manter-se focado exclusivamente em questões federais vale dizer, não é sua função rever das particularidades de cada litígio e seus fatos processuais. Para hipóteses como a presente, editou-se a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Diante do exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
A análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem.
É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior
[trecho intermediário suprimido]
e que "não há intenção de reavaliação das provas" (fls. 372/374), sem, contudo, apresentar comparação específica entre os fatos do caso e os do paradigma, ou evidenciar a divergência de interpretação da lei federal por outros Tribunais.
Ausente o cotejo analítico e a comprovação de identidade fática, não se configura o dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.