DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial… — AREsp AREsp 2964307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na Apelação n.
- Consta nos autos que o réu foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art.
- 155, § 4º, I, do Código Penal (mediante rompimento de obstáculo), à pena de 2 anos de reclusão, no regime aberto, além de 10 dias-multa, à razão mínima.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 9745
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na Apelação n. 20240036066.
Consta nos autos que o réu foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal (mediante rompimento de obstáculo), à pena de 2 anos de reclusão, no regime aberto, além de 10 dias-multa, à razão mínima.
No âmbito da apelação defensiva, a Corte estadual absolveu o ora recorrido com amparo no princípio in dubio pro reo, uma vez que o acervo fático-probatório se afigurou frágil para a comprovação da autoria delitiva.
Nas razões do especial, o Ministério Público local pretendeu a condenação do acusado. Afirmou que "o objetivo do presente recurso é provocar o Superior Tribunal de Justiça a corrigir o desfecho do feito, na medida em que, a Corte Estadual de Justiça, ao reformar a sentença condenatória proferida pelo juízo de conhecimento, absolvendo o imputado, violou a norma legal prevista no art. 155, §4º, I do Código Penal" (fl. 406).
Assinalou, ainda, que "em que pese a decisão combatida entenda que não há provas de o acusado ter concorrido para a infração penal, em criteriosa observação aos elementos cognitivos reunidos, notadamente a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, é imperioso concluir que o acusado CHARLES DE JESUS SANTOS, em companhia de JOSÉ KAIQUE DOS SANTOS, arrombou o portão e adentrou na residência da vítima ROGÉRIO DOS SANTOS CONCEIÇÃO com o intuito de subtrair objetos/bens de seu interior (fl. 413).
O reclamo foi inadmitido na origem em virtude do enunciado sumular n. 7 do STJ, o que ensejou a interposição de agravo, no qual a parte impugnou o óbice apontado.
A Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial em face da Súmula n. 182 (fls. 474-475), e a defesa interpôs o presente agravo regimental, a fim de que houvesse, em juízo de retratação, o conhecimento do AREsp. Mantida a decisão, o regimental foi a mim distribuído.
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e refutou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento. Observo que o especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais
[trecho intermediário suprimido]
a boca, impedindo que o acusado refute, com eficácia, as imputações.
5. Sob essas premissas, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de não admitir que a pronúncia esteja fundada, tão somente, em depoimentos de "ouvir falar", sem que haja indicação dos informantes e/ou de outros elementos que corroborem tal versão, tampouco que seja baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitiva da persecução penal. Afinal, não se pode impor ao denunciado o ônus de se defender na esfera penal, com todas as consequências daí decorrentes, sem que haja lastro probatório mínimo a ensejar o início da persecução criminal" (AgRg no AREsp n. 2.698.775/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 22/10/2024).
III. Dispositivo
À vista do exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.