DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Marcos Antônio Donadon contra decisão que não admitiu recurso … — AREsp AREsp 2964308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Marcos Antônio Donadon contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls.
- Acórdão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
- Inaplicabilidade nos âmbitos estadual e municipal.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5632, 10395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Marcos Antônio Donadon contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls. 60/61):
Agravo de Instrumento. Exceção de pré-executividade. Execução Fiscal. Acórdão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Tomada de Contas Especial. Prescrição. Tema 899/STF. Processo administrativo. Prescrição Intercorrente. Lei Federal n. 9.873/1999. Inaplicabilidade nos âmbitos estadual e municipal. Decisão Normativa n. 01/201 8/TCE-RO. Regulamentação. Impossibilidade. Ausência de legislação no âmbito estadual à época do processo administrativo. Lei Estadual n. 5.488/22. Tempus Regit Actum. Decreto n. 20.910/32. Prescrição Quinquenal. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal, em sítio de repercussão geral, reconheceu a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas. Tema 899/STF. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou entendimento no sentido de que as regras de prescrição administrativa constantes na Lei n. 9.873/1999 não se aplicam aos processos administrativos de apuração de infração nos âmbitos estadual e municipal, pois o âmbito espacial da referida lei limita-se ao plano federal. A Decisão Normativa n. 01/201 8/TCE-RO não se presta para regular marcos de prescrição e decadência de feitos administrativos que tramitam na Corte de Contas de Rondônia, matéria essa que deve ser regulamentada necessariamente por lei em sentido estrito. Tal normativa interna somente pode servir para apuração administrativa de mora no seu âmbito interno. A pretensão ao ressarcimento ao erário sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos (cf. art. 1odo Decreto n. 20.910/32). Referido prazo prescricional somente se inicia quando a pretensão puder ser exercida, ou seja, quando findado o procedimento administrativo que apura o dever reparatório. Agravo não provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 96/98).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante, além do dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes dispositivos legais:
(I) 1º do Decreto-Lei n. 4.657/1942, aduzindo que "é remansoso perante os Tribunais a possibilidade jurídica da retroação dos efeitos de lei nova, desde que haja expressa disposição no texto legal, como ocorreu na espécie - art. 16-A da Lei n. 5.488/2022 -, ou seja, deve existir disposição expressa na legislação para se afastar o princípio do tempus regit actum"
[trecho intermediário suprimido]
e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida.
No caso, a Vice-Presidência do Tribunal a quo admitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC/2015, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com os julgados repetitivos; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao quanto decidido por este Superior Tribunal de justiça sobre o Tema Repetitivo n. 1.294/STJ, na sistemática dos recursos repetitivos.
Publique-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.