DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2964309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO ITAUCARD S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 85, §8º, do CPC - Fixação por equidade - Honorários minorados para R$1.500,00 - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido.
- Dispositivo: deram provimento parcial ao recurso Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717, 13537, 8990, 9607, 10439, 10433, 13089
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO ITAUCARD S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 947-948, e-STJ):
APELAÇÃO - Ação regressiva - Instituição financeira que pretende o ressarcimento dos valores desembolsados no âmbito de ação indenizatória ajuizada por consumidor, vítima de fraude ("golpe do motoboy") - Pedidos improcedentes, fixando honorários advocatícios em favor do patrono da ré, no importe de R$5.511,73, conforme tabela da OAB/SP - Pleito de reforma Possibilidade, em parte Cerceamento de defesa - Inocorrência - Juízo que é o destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção - Produção das provas documentais pretendidas que não se mostra necessária para o julgamento da lide - Pleito de nulidade decorrente da ausência de análise de todas as teses (art. 489, §1º, IV, do CPC) - Afastamento - Julgador que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão - Mérito - Empresa ré que atua como mera intermediadora de pagamentos - Conjunto probatório que não demonstra ter a ré contribuído para a fraude perpetrada - Inexistência de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido pela vítima da fraude e a conduta da requerida, no âmbito da intermediação de pagamentos - Precedentes - Honorários sucumbenciais - Arbitramento com base na tabela da OAB Impossibilidade de tabelamento - Aplicação do art. 85, §8º, do CPC - Fixação por equidade - Honorários minorados para R$1.500,00 - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido.
Dispositivo: deram provimento parcial ao recurso
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 977-983, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 987-1004, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II, do CPC; arts. 14 e 18 do CDC; art. 927, § único, do Código Civil; art. 10, I a V, da Lei 9.613/1998; art. 7º, caput e V, da Lei 12.865/2013; art. 374, I, do CPC; art. 373, II, do CPC.
Sustenta, em síntese, (a) negativa de prestação jurisdicional, por omissão e contradição do tribunal de origem quanto a ponto essencial ao deslinde do feito; (b) responsabilidade objetiva e solidária da credenciadora/adquirente, integrante da cadeia de fornecimento; (c) dever de due diligence, vigilância e monitoramento por parte
[trecho intermediário suprimido]
art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 13/9/2017).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.919.346/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.