DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRENDO MOURA DE OLIVEIRA contra decisão … — AREsp AREsp 2964314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRENDO MOURA DE OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu.
- Consta dos autos que o Tribunal a quo, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls.
- 698/709), nos termos da ementa a seguir transcrita: APELAÇÃO CRIMINAL.
- A materialidade e a autoria dos delitos restaram evidenciadas pelas provas produzidas nos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRENDO MOURA DE OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu.
Consta dos autos que o Tribunal a quo, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls. 698/709), nos termos da ementa a seguir transcrita:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. A materialidade e a autoria dos delitos restaram evidenciadas pelas provas produzidas nos autos. Os depoimentos dos agentes da lei são firmes no sentido de registrar que o Réu foi preso na posse do entorpecente. Domínio do local pelo Comando Vermelho. PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL. APELO DEFENSIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Nas razões do especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes alegam, em síntese, violação aos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, bem como aos arts. 155 e 156, ambos do Código de Processo Penal (fls. 378/392).
Para tanto, menciona que o recorrente deve ser absolvido, sob o argumento de que "o simples fato de o réu ter sido preso supostamente com certa quantidade de entorpecentes não comprova a autoria delitiva dos crimes de tráfico e menos ainda do delito de associação para o tráfico" (fl. 387).
Diz, ademais, que "No que se refere ao delito de associação, é evidente a ausência de qualquer elemento de prova a comprovar o animus associativo, a estabilidade e permanência necessárias à configuração do delito" (fl. 387).
Requer, ao final, "seja conhecido e provido este Recurso Especial, reformando-se o v. acórdão impugnado a fim de que seja o Recorrente absolvido dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas por ausência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP" (fl. 392).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 398/404), o especial foi inadmitido na origem pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 406/412).
Daí a apresentação do presente agravo (fls. 422/438), no qual se refuta o fundamento apresentado utilizado pelo Tribunal de origem e se reiteram os argumentos expendidos no apelo nobre.
Apresentada a contraminuta (fls. 443/445), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo (fls. 473/479). Eis a ementa do parecer:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 105, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 155 E 156 DO CPP, 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E
[trecho intermediário suprimido]
interceptação telefônica, irrepetível em juízo, corroborada pelas provas testemunhais. O reexame de provas é vedado no recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
4. A exasperação da pena-base foi adequada, com aumento justificado pela droga apreendida, conforme o art. 59 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não havendo bis in idem.
5. A análise do montante de exasperação da pena não incorreu em desproporcionalidade, pois não extrapola a fração de 1/8 do intervalo das penas mínima e máxima previstas para o tipo penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.714.278/AC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08/04/2025, DJEN de 14/04/2025, grifei).
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.