DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 2964342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.415): AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - LICENCIAMENTO AMBIENTAL - IMÓVEL RURAL INSERIDO, EM PARTES, EM TERRA INDÍGENA XACRIABÁ - AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - ARTIGO 115, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 - OBSERVÂNCIA AO ART.
- Ao que tudo indica, não houve qualquer alteração ou mudança de cenário significativa o suficiente para impedir o licenciamento ou a realização do aditivo no Termo de Ajustamento de Conduta, sendo certo que as atividades da agravante não devem ser colocadas em risco em virtude da dilação no tempo de manifestação do ente público competente.
- Identificada a existência de litisconsórcio passivo necessário entre a FUNAI e o Estado de Minas Gerais, porquanto versa a ação sobre licenciamento ambiental em imóvel rural inserido, em partes, em Terra Indígena Xacriabá, imprescindível a participação de ente federal no feito, devendo ser observada, a rigor, a regra do artigo 115, parágrafo único, do CPC/2015.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9196, 10671, 10111
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.415):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - LICENCIAMENTO AMBIENTAL - IMÓVEL RURAL INSERIDO, EM PARTES, EM TERRA INDÍGENA XACRIABÁ - AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - ARTIGO 115, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 - OBSERVÂNCIA AO ART. 64, §4º, CPC - RECURSO PROVIDO. Ao que tudo indica, não houve qualquer alteração ou mudança de cenário significativa o suficiente para impedir o licenciamento ou a realização do aditivo no Termo de Ajustamento de Conduta, sendo certo que as atividades da agravante não devem ser colocadas em risco em virtude da dilação no tempo de manifestação do ente público competente. Identificada a existência de litisconsórcio passivo necessário entre a FUNAI e o Estado de Minas Gerais, porquanto versa a ação sobre licenciamento ambiental em imóvel rural inserido, em partes, em Terra Indígena Xacriabá, imprescindível a participação de ente federal no feito, devendo ser observada, a rigor, a regra do artigo 115, parágrafo único, do CPC/2015. Concedida a autorização da manutenção do funcionamento das atividades da agravante, ao menos até que haja a decisão de mérito da ação principal, ou até que sobrevenha decisão judicial em sentido contrário pelo juízo competente, uma vez que a participação da FUNAI no feito desloca a competência para a Justiça Federal. O art. 64, §4º, CPC dispõe que "salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente".
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação do artigo 489, § 1º, IV, e do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou, especialmente no seu dispositivo, a respeito do limite máximo da autorização judicial concedida à parte autora para a continuidade das atividades econômicas e empresariais da recorrida.
Aponta que há a necessidade de que a referida autorização judicial não seja válida apenas até que ""haja a decisão de mérito na ação principal ou até que sobrevenha decisão judicial em sentido contrário pelo juízo competente", mas também que a autorização perca sua validade na hipótese de decisão do órgão
[trecho intermediário suprimido]
a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
No caso dos autos, observa-se que o acórdão integrativo, no ponto objeto do presente recurso, registra que "havendo a manifestação do órgão ambiental responsável pela concessão do licenciamento perseguido pela parte autora, seja deferindo ou indeferindo, este terá prevalência sobre o provimento jurisdicional precário então concedido, sob pena de ingerência indevida do Poder Judiciário em questões de discricionariedade da Administração Pública" (fl. 442).
Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.