DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INGRID SANTANA FERREIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 2964345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INGRID SANTANA FERREIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- 1.252/1.257), a agravante sustenta violação do art.
- 11.343/2006, alegando ausência de provas concretas do vínculo estável e permanente com o corréu, requisito indispensável à configuração do delito de associação para o tráfico.
- Requer, assim, sua absolvição com base no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por INGRID SANTANA FERREIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0714115-78.2021.8.07.0001 (fls. 1.130/1.132).
No recurso especial (fls. 1.252/1.257), a agravante sustenta violação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, alegando ausência de provas concretas do vínculo estável e permanente com o corréu, requisito indispensável à configuração do delito de associação para o tráfico. Requer, assim, sua absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e, por consequência, o redimensionamento da pena com o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da mesma lei.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo (fls. 1.389/1.395).
É o relatório.
O agravo é admissível, pois foi interposto tempestivamente e impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Importa colacionar trechos da ementa do acórdão recorrido (fls. 1.130/1.132 - grifo nosso ):
I. Caso em exame:
1. Cuidam-se de apelações das Defesas em face da sentença que condenou o réu como incurso nos artigos 33, "caput", e 35 "caput", da Lei nº 11.343/2006, e a ré como incursa nos artigos 33, "caput" e § 1º, inciso I, e 35 "caput", da Lei nº 11.343/2006.
II. Questões em discussão:
2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) preliminarmente, se houve nulidade na obtenção dos dados dos celulares dos réus; (ii) as teses atinentes à absolvição e desclassificação; (iii) correção de erro material quanto à capitulação da ré; (iv) o "quantum" de aumento na primeira fase da dosimetria; (v) a aplicação ou não do benefício do tráfico privilegiado; (vi) o regime; e (vi i) a aplicação da pena de multa no processo penal.
III. Razões de decidir:
3. Se a apreensão e a quebra de sigilo telefônico foram autorizadas judicialmente, e inclusive pela própria proprietária (ré) em relação ao aparelho a ela vinculado, e os laudos de exame de informática foram devidamente elaborados e colacionados aos autos, não há falar em nulidade das referidas provas.
4. Os relatos dos policiais apreciados em conjunto com os demais elementos de provas, sobretudo com a palavra da ré confessa e as conversas travadas entre os acusados por meio dos aplicativos, além das apreensões de drogas, petrechos, balanças de precisão, demonstraram que ambos praticaram o tráfico de drogas e se associaram, de forma permanente e estável para a prática deste delito, sendo que a acusada ainda cultivava
[trecho intermediário suprimido]
o comércio ilícito de drogas - entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte (AREsp n. 2.462.784/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 4/12/2024).
Por fim, verifica-se que ambas as pretensões recursais - absolvição pelo crime de associação para o tráfico e reconhecimento do tráfico privilegiado - encontram óbice na Súmula 7 do STJ, uma vez que sua análise exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LEI DE DROGAS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO ESTÁVEL. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.