ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2964345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEI DE DROGAS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VERIFICAÇÃO DA CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por INGRID SANTANA FERREIRA contra a decisão por mim proferida que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.402):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LEI DE DROGAS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO ESTÁVEL. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Requer a parte agravante (fls. 1.412/1.419) o afastamento do óbice aplicado - Súmula 7/STJ - , sustentando que não se busca o reexame de provas, mas tão somente a revaloração jurídica de fatos incontroversos já fixados pelas instâncias ordinárias.
Argumenta haver distinção entre reexame do conjunto probatório e mera revaloração da prova, citando precedentes desta Corte. Insiste na absolvição pelo crime de associação para o tráfico e no reconhecimento do tráfico privilegiado.
Ao final, requer que o presente agravo regimental seja conhecido, e, no mérito, provido, para que seja reformada a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial .
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEI DE DROGAS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VERIFICAÇÃO DA CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Contudo, a insurgência não merece
[trecho intermediário suprimido]
pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AgRg no AREsp n. 2.331.154/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/8/2023.
Não se trata, portanto, de simples revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de efetiva pretensão de rediscutir a valoração probatória empreendida pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ.
A distinção invocada pela defesa - entre reexame probatório e revaloração jurídica - somente se aplica a hipóteses nas quais os elementos fáticos já estão objetivamente delineados e a controvérsia limita-se à adequada interpretação jurídica desses dados. Não é o caso dos autos, em que a própria existência do vínculo associativo estável e da dedicação a atividades criminosas foi extraída da análise aprofundada do conjunto probatório.
Dessa forma, a decisão agravada merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.