DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PURALOG TRANSPORTE DE ALIMENTOS EIRELI c… — AREsp AREsp 2964367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PURALOG TRANSPORTE DE ALIMENTOS EIRELI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de preparo, por indeferimento da gratuidade com intimação para recolhimento não atendida (art.
- 99, § 7º, do Código de Processo Civil), por deserção (Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que a decisão de inadmissibilidade deve ser mantida por deserção, por ausência de indicação de dispositivos legais violados, por ausência de prequestionamento (Súmulas n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PURALOG TRANSPORTE DE ALIMENTOS EIRELI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de preparo, por indeferimento da gratuidade com intimação para recolhimento não atendida (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil), por deserção (Súmula n. 187 do STJ) e por aplicação do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que a decisão de inadmissibilidade deve ser mantida por deserção, por ausência de indicação de dispositivos legais violados, por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF, 5 e 7 do STJ), e por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), além de vedação ao reexame de provas.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em apelação nos autos de embargos à execução.
O julgado foi assim ementado (fl. 332):
EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. NÃO VERIFICAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por PURALOG TRASNPORTE DE ALIMENTOS EIRELI objetivando a reforma da sentença, que rejeitou liminarmente os embargos à execução por título extrajudicial.
2. O Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Resp 1.291.575/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos do artigo 543-c do CPC/73, firmou entendimento acerca da força executiva da cédula de crédito bancário (Resp 1291575/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/08/2013, Dje 02/09/2013).
3. No tocante à suposta cadeia contratual, a Súmula nº 286, do STJ, estabelece que "a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores". Nada obstante, é necessário que o devedor insurja-se, especificamente, contra as irregularidades, sendo insuficiente a alegação genérica de que, devido à ausência dos contratos originários, a parte recorrente não teve a oportunidade de se defender e alegar eventuais nulidades e ilegalidades.
4. O negócio jurídico foi celebrado no ano de 2016, depois da edição da Medida Provisória nº 1.963- 17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/08/2001), devendo ser admitida a capitalização mensal dos juros remuneratórios.
5. Não há que se
[trecho intermediário suprimido]
do enunciado n. 187 da Súmula do STJ, in verbis: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.