DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 2964368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls.
- 92/93): APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR - FRAUDE ALEGADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA - NECESSIDADE DE PROVA PRÉVIA DA FRAUDE - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO DESPROVIDO.
- A existência de alegação de fraude em contrato de venda de imóvel não é suficiente para justificar a continuidade do processo de inventário, sendo necessária a comprovação judicial prévia da fraude para que o bem seja incluído no espólio.
- A manutenção do processo sem bens disponíveis para partilha viola os princípios da celeridade e da economia processual.
Resultado indicado
92/93): APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR - FRAUDE ALEGADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA - NECESSIDADE DE PROVA PRÉVIA DA FRAUDE - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 92/93):
APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR - FRAUDE ALEGADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA - NECESSIDADE DE PROVA PRÉVIA DA FRAUDE - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO DESPROVIDO. A existência de alegação de fraude em contrato de venda de imóvel não é suficiente para justificar a continuidade do processo de inventário, sendo necessária a comprovação judicial prévia da fraude para que o bem seja incluído no espólio. A manutenção do processo sem bens disponíveis para partilha viola os princípios da celeridade e da economia processual.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos artigos 313, V, "a", 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão foi omisso quanto às seguintes questões: "A possibilidade de suspensão do inventário nos termos do artigo 313, V, "a", do CPC, tendo em vista a pendência de apuração da fraude alegada na alienação do único bem do espólio; A legitimidade dos herdeiros para questionar a alienação do bem antes da extinção do inventário, sob pena de supressão indevida de direitos sucessórios; O impacto da notícia-crime sobre o desfecho do inventário, considerando que a alienação irregular do imóvel pode ensejar sua anulação e consequente reintegração ao espólio" (fl. 135).
Aduz que, "no caso concreto, o único bem do espólio foi alienado por meio de contrato de compra e venda supostamente fraudulento, sendo objeto de ação anulatória e de notícia-crime já protocoladas pelo inventariante. A eventual anulação do contrato poderá resultar na reintegração do imóvel ao patrimônio dos falecidos, tornando-o passível de partilha. A decisão do Tribunal, entretanto, desconsiderou a existência dessas ações e exting uiu o inventário sob o argumento de que não havia bens a serem inventariados, contrariando frontalmente a norma processual. Ao assim decidir, o Tribunal de origem ignorou que a questão da propriedade do bem ainda está sub judice e que sua inclusão na sucessão depende do julgamento de outra ação em andamento. Dessa forma, o inventário deveria ter sido suspenso até o deslinde da ação anulatória, nos termos do artigo 313, V, "a", do CPC, para evitar que os herdeiros fossem privados de um patrimônio que, em tese, ainda integra o espólio" (fl.
[trecho intermediário suprimido]
com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes à solução da controvérsia. Se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado.
Verifica-se, portanto, que não estão configurados os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que falar em violação do artigo 1.022 do CPC.
Outrossim, nota-se que, para afastar as conclusões contidas no acórdão recorrido quanto às questões vertidas no presente recurso, seria imprescindível nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Cumpre registrar, por fim, que os recursos interpostos com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal atraem, regularmente, a incidência da Súmula 7/STJ, quando necessário examinar o contexto fático-probatório dos autos.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.