DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PEDRO ALVES DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida d… — AREsp AREsp 2964379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PEDRO ALVES DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DO CONSUMIDOR.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 14925, 11806, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PEDRO ALVES DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 240-241):
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EFETIVA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DO CONSUMIDOR. NÃO UTILIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. INVIABILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA AVENÇA. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. CONDUTA ANTIÉTICA OU TENTATIVA DE ALTERAÇÃO MALICIOSA DA VERDADE DOS FATOS. POUCA COMPREENSÃO ACERCA DOS TERMOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. EVIDÊNCIAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AFASTAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA, NO PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Verificado que o autor firmou contrato de empréstimo e que os valores lhe foram disponibilizados em conta corrente, embora não tenha se utilizado dos recursos, não se desincumbiu do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação. Inviável se falar em repetição do indébito ou danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. A exposição de informações imprecisas acerca do pacto celebrado, por si só não enseja a punição por litigância de má-fé, exigindo-se, para tanto a inequívoca demonstração de atitude antiética capaz de alterar a verdade dos fatos com a deliberada intenção de induzir o juiz ao erro. Precedentes.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 281-287).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 104, 166 e 171 do Código Civil e 14 do CDC.
Sustenta, em síntese, a invalidade do negócio jurídico, ao argumento de que nunca teve a intenção de celebrar o contrato de empréstimo consignado, não tendo havido uma real manifestação de sua vontade de formar livre, inequívoca e consciente.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 356-359).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 363-366), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 368-378).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de
[trecho intermediário suprimido]
17943479 e 17943480), restando demonstrado que as afirmações da instituição bancária se encontram devida e suficientemente atestadas no caderno processual, não merecendo qualquer retoque a Sentença proferida, quanto à improcedência dos pedidos relativos à declaração de inexistência do negócio validamente firmado, da repetição dobrada do suposto indébito e de fixação de indenização pela ocorrência de suposto dano moral.
Afastar o referido entendimento para concluir no sentido da invalidade d o negócio jurídico, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.