DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpõe recurso especial, com base no art — AREsp AREsp 2964384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpõe recurso especial, com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça local no Agravo em Execução Penal n.
- No recurso especial, o recorrente alega violação do art.
- Afirma que a remição só pode ser concedida uma vez para o mesmo nível de escolaridade e a aprovação em exame nacional (ENEM) após já ter concluído o ensino médio e recebido remição não pode gerar novo benefício, sob pena de duplicidade.
Resultado indicado
Afirma que a remição só pode ser concedida uma vez para o mesmo nível de escolaridade e a aprovação em exame nacional (ENEM) após já ter concluído o ensino médio e recebido remição não pode gerar novo benefício, sob pena de duplicidade.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10637, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpõe recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça local no Agravo em Execução Penal n. 5007047-38.2023.8.08.0000.
No recurso especial, o recorrente alega violação do art. 126, § 1º, I, e § 5º, da LEP. Afirma que a remição só pode ser concedida uma vez para o mesmo nível de escolaridade e a aprovação em exame nacional (ENEM) após já ter concluído o ensino médio e recebido remição não pode gerar novo benefício, sob pena de duplicidade.
Assim, requer a reforma do acórdão combatido (fls. 38-47).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 53-58), o recurso especial foi inadmitido na origem, pelo óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 59-61), o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 100-103).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
O recurso especial também suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Remição pela aprovação em exames nacionais de desempenho escolar
A individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) também se dá na fase de execução. De acordo com o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) e o art. 126 da LEP, o estudo ou o trabalho realizado nos regimes semiaberto e fechado são passíveis de remição, com a consequente redução significativa da pena.
O instituto da remição é resgate de parte da pena pelo trabalho ou estudo do sentenciado durante o período de seu encarceramento. Está previsto no art. 126, da Lei de Execuções Penais, in verbis:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
II - 1 (um) dia de pena a
[trecho intermediário suprimido]
ao ensino superior. Assim, a aprovação parcial no ENEM realizada pelo apenado em 2021 não se confunde com a obtenção de certificado de conclusão do ensino médio, não podendo ser considerada como fato gerador de duplicidade de remição.
Trata-se, portanto, de estudo autônomo, realizado após o término da vinculação escolar regular, apto a ensejar remição proporcional, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, as instâncias originárias demonstraram ainda respeito ao entendimento de que o mesmo fato gerador (aprovação no ENEM ou a aprovação no ENCCEJA), "não pode ocasionar sucessivas e cumuladas remições, a cada vez que o preso repetir provas de exames nacionais" (AgRg no HC n. 827.828/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.