ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2964402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- VALIDADE DAS PROVAS. pedido de absolvição. reexame fático-probatório. inviabilidade. súmula 7/stj.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, a fim de manter a condenação por tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. BUSCA PESSOAL. ACESSO A CELULAR DE CORRÉU. VALIDADE DAS PROVAS. pedido de absolvição. reexame fático-probatório. inviabilidade. súmula 7/stj. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, a fim de manter a condenação por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a diligência policial deve ser considerada ilegal e justificar a absolvição do agravante.
III. Razões de decidir
3. O acesso dos celulares dos réus ocorreu logo após sua prisão em flagrante, situação que legitimou a apreensão do aparelho, havendo um dos réus autorizado o acesso a seu telefone celular.
4. As instâncias ordinárias concluíram que outros elementos de prova, e não só o acesso aos dados do celular, corroboraram a condenação dos réus. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do réu, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "Não viola o direito à intimidade o acesso a dados de celular com consentimento de seu dono".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: STJ , AgRg no HC n. 869.486/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 648.004/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regime ntal interposto por JOSIMAR JESUS DA SILVA (fls. 2029-2054), em face de decisão monocrática proferida por este Relator (fls. 2015-2024), que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
A parte agravante insiste na nulidade das provas extraídas de aparelhos celulares sem prévia autorização judicial, alegando que houve devassa de dados e prática de fishing expedition em afronta aos arts. 5º, X, e LVI, da Constituição da República
[trecho intermediário suprimido]
provas incriminatórias seriam, infalivelmente, obtidas pelo desenvolvimento regular, lícito e ordinário das atividades investigativas, as quais não se maculam pela ilicitude da prova originária. Portanto, se preservam como fonte idônea para comprovação de materialidade e de autoria delitiva.
V - In casu, a Corte originária destacou que, mesmo que fosse possível decotar a prova relativa aos dados armazenados no telefone, há elementos probatórios suficientes para manter a condenação, haja vista o depoimento esclarecedor e informativo do adolescente e as drogas encontradas. Adotar entendimento diverso ao estabelecido pelo Tribunal de origem requer a verticalização da prova, medida obstada no âmbito do habeas corpus.
..
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 648.004/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021, com destaques.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.