DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSIMAR JESUS DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribuna… — AREsp AREsp 2964402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSIMAR JESUS DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, a defesa sustenta, preliminarmente, ofensa aos artigos 157, §§ 1º e 2º, e 386, incisos II e VI, do Código Penal; aduz serem nulas as provas produzidas no processo, pois a autoridade policial teria devassado de forma ilegal o celular de corréu, sem a devida autorização judicial específica.
- Subsidiariamente, postula a revisão da pena imposta ao réu, com a redução da pena-base, "tendo em vista a baixa quantidade de drogas apreendidas" (e-STJ, fl.
- Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, com o reconhecimento da ilegalidade das provas obtidas durante a fase investigatória, por meio da violação do sigilo de mensagens do corréu, sem autoriz ação judicial, com a absolvição do réu; ou, subsidiariamente, a redução de sua pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSIMAR JESUS DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República.
Nas razões recursais, a defesa sustenta, preliminarmente, ofensa aos artigos 157, §§ 1º e 2º, e 386, incisos II e VI, do Código Penal; aduz serem nulas as provas produzidas no processo, pois a autoridade policial teria devassado de forma ilegal o celular de corréu, sem a devida autorização judicial específica.
Subsidiariamente, postula a revisão da pena imposta ao réu, com a redução da pena-base, "tendo em vista a baixa quantidade de drogas apreendidas" (e-STJ, fl. 1.757).
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, com o reconhecimento da ilegalidade das provas obtidas durante a fase investigatória, por meio da violação do sigilo de mensagens do corréu, sem autoriz ação judicial, com a absolvição do réu; ou, subsidiariamente, a redução de sua pena.
O recurso foi inadmitido (e-ST J, fls. 1.934-1.941). Daí a interposição deste agravo (e-STJ, fls. 1.943-1.959).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 2.008-2.011).
É o relatório.
Decido.
Quanto à alegação de nulidade da prova obtida a partir dos dados do aparelho celular do corréu, não merece prosperar a insurgência.
Para melhor elucidação da controvérsia, transcrevo excertos do julgamento da revisão criminal:
"No caso, o requerente foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, pois realizava o comércio de entorpecentes na região de Colíder, sendo o mentor e figura central das vendas realizadas pela corré Natalie Oliveira do Nascimento (sua ex-convivente), controlando todas as ações dos demais membros do grupo criminoso, mesmo estando recolhido no presídio Ferrugem, em Sinop.
Segundo constou dos autos, no dia 07/04/2016, a corré Natalie, orientada pelo requerente, transportou de sua residência até a casa do corréu Wesley Ventura de Castro 3 (três) tijolos/tabletes de Cannabis Sativa L (maconha), pesando 3.019,0g (três mil e dezenove gramas) e uma porção de cocaína, pesando 99,5g (noventa e nove gramas e cinco decigramas).
Na sequência, o corréu Wesley repassou tais entorpecentes aos corréus João Paulo Bertoldo Angeli e Gustavo Mazzali Pereira, que vieram de Sinop em busca da droga.
Após, estes últimos, numa motocicleta, objetivavam regressar à origem, no afã de empreenderem a distribuição dos entorpecentes aos "consumidores/usuários" e demais
[trecho intermediário suprimido]
suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 282, 356 e 284, todas do STF.
III - "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 982.366/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/03/2018).
Agravo regimental desprovido".
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.