DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por Jairo Marinho da Silva de encontro à decisão do T… — AREsp AREsp 2964428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por Jairo Marinho da Silva de encontro à decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na Súmula n.
- 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame de provas (e-STJ fls.
- O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art.
- 121, § 2º, inciso II do Código Penal, praticado em 16/04/2023, à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Parecer pelo provimento do agravo e provimento do recurso [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3475
Ementa oficial
DECISÃO
Em agravo em recurso especial interposto por Jairo Marinho da Silva de encontro à decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame de provas (e-STJ fls. 1035-1036).
O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 121, § 2º, inciso II do Código Penal, praticado em 16/04/2023, à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 868-870). O acórdão da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a condenação (e-STJ fls. 972-981). Fundamentou que a confissão qualificada, onde o réu alegou legítima defesa, não permite a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 65, inciso III, alínea "d", e 121, § 2º, inciso II, ambos do Código Penal, e 593, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Penal, e requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o redimensionamento da pena (e-STJ fls. 1005-1015).
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque a questão suscitada encontra óbice na Súmula n. 7, que veda o reexame de matéria fática, uma vez que a confissão qualificada não foi reconhecida como atenuante pelo Conselho de Sentença (e-STJ fls. 1035-1036).
Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1045-1053), o agravante busca impugnar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que a confissão qualificada deve ser considerada para fins de atenuante, conforme entendimento pacífico do STJ, que admite a aplicação da atenuante mesmo em casos de confissão parcial ou qualificada. Ademais, sustenta que a questão jurídica não demanda reexame de provas, mas sim a correta aplicação da norma penal, afastando, assim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Por fim, argumenta que a jurisprudência do STJ orienta que a confissão qualificada, mesmo acompanhada de tese defensiva, deve ser reconhecida como atenuante.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo e do recurso especial (e-STJ fls. 1093-1097), em parecer assim ementado:
"Agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Súmula 7/STJ. Inaplicabilidade. Questão de direito. Mérito do especial: a denominada confissão qualificada permite a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Precedentes de ambas as Turmas criminais do STJ. Parecer pelo provimento do agravo e provimento do recurso
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.101.541/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da atenuante. O patamar de redução a ser aplicado, por seu turno, deve ser inferior a 1/6, forte no entendimento desta egrégia Corte, por se tratar de confissão qualificada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "c", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a incidência da atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, reduzindo a pena provisória em 1 ano e 6 meses, a qual se torna definitiva, por ausentes majorantes e minorantes, em 14 anos e 6 meses de reclusão.
Consequentemente, resulta mantido o regime inicial fechado de cumprimento da pena privativa de liberdade .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.