DECISÃO Cuida-se de agravo de JACKSON JAICK CLARO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGION… — AREsp AREsp 2964431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JACKSON JAICK CLARO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006 (tráfico internacional de drogas), à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa (fl.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido. " (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JACKSON JAICK CLARO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0001726-21.2017.4.03.6005.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico internacional de drogas), à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa (fl. 954).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena-base e aplicar regime inicial mais benéfico, restando a pena definitiva fixada em 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 647 dias-multa (seiscentos e quarenta e sete) dias-multa e, de ofício, afastar a inabilitação para dirigir veículo automotor (fl. 1144). O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, , C/C ARTIGO 40, I, DA LEICAPUT 11.343/2006. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE REDUZIDA. MANUTENÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006 AFASTADA. REGIME SEMIABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR AFASTADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A materialidade, a autoria e o dolo não foram objeto de recurso, ademais, restaram comprovados. 2. De rigor, portanto, a manutenção da condenação do réu. 3. Da dosimetria da pena. Pena-base reduzida, mas mantida acima do mínimo legal. Mantido o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Causa de aumento de pena da transnacionalidade mantida. Não cabimento da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Dedicação a atividades criminosas. 4. Mantido o valor do dia-multa. 5. Redimensionamento da pena privativa de liberdade. Regime semiaberto para início do cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal. 6. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 7. Afastada a pena de inabilitação para dirigir, prevista no art. 92, III, do Código Penal. Ausência de fundamentação na sentença. 8. Recurso parcialmente provido. " (fl. 1155).
Em sede de recurso especial (fls.
[trecho intermediário suprimido]
2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é inviável quando há evidências de dedicação a atividades criminosas, conforme a análise das circunstâncias concretas do caso."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 2.633.334/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.380.837/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023.; STJ, AgRg no AREsp n. 2.050.627/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.
(AgRg no AREsp n. 2.748.829/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.