DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cont… — AREsp AREsp 2964436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que inadmitiu seu recurso especial.
- O apelo nobre da parte ora agravante, interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, foi manejado em face do acórdão recorrido de fls.
- 54/55 que negou provimento ao agravo interno da parte, cuja ementa de julgamento restou assim proferida: AGRAVO INTERNO.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10360, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que inadmitiu seu recurso especial.
O apelo nobre da parte ora agravante, interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, foi manejado em face do acórdão recorrido de fls. 54/55 que negou provimento ao agravo interno da parte, cuja ementa de julgamento restou assim proferida:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS COM O PRINCIPAL DEVIDO NA AÇÃO PRINCIPAL. CONFORME JÁ ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO RESULTANTE DE PRECATÓRIO, NO CASO DEVIDO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS, COM A VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO ENTE PÚBLICO EM IMPUGNAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POR ENVOLVER CRÉDITOS COM A MESMA TITULARIDADE, PRESENTE REQUISITO DA IDENTIDADE SUBJETIVA, COMO RECLAMA O ARTIGO 368, CC/02. RECURSO DESPROVIDO.
Houve, ainda, oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, nos moldes do acórdão recorrido de fls. 80/82, em ementa assim sumariada:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS COM O PRINCIPAL DEVIDO NA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROLATADO. HIPÓTESE LEGAL AUTORIZADORA DA PRETENSÃO RECURSAL NÃO VERIFICADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
Em suas razões recursais de fls. 94/108, a parte agravante alega a nulidade do acórdão recorrido que julgou os embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que "a negativa do colendo Órgão Julgador em acolher os declaratórios implica a nulidade do julgamento e do "decisum", por evidente negativa de prestação jurisdicional, havendo, ainda, a violação à norma do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil". (fl. 98)
Nesses termos, entende a parte agravante que "nulo é o acórdão que desacolheu os embargos declaratórios, sendo necessária a sua cassação por esta Egrégia Corte, ordenando-se o retorno destes autos ao Tribunal a quo para conhecimento do recurso e ventilação da legislação federal e da jurisprudência do STJ suscitada". (fl. 98)
Ademais, além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta a parte em seu recurso especial violação aos artigos artigos 85, caput, §§ 14 e 19; 489, § 1º, inciso V e 1.022,
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.