DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RITA DE CASSIA FERNANDES SOUZA à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 2964439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RITA DE CASSIA FERNANDES SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
- SERVIÇO DE TELEFONIA - CONTRATO FIRMADO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - NÃO QUITAÇÃO - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REQUISITOS PRESENTES - CONDENAÇÃO - VALOR - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11811
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RITA DE CASSIA FERNANDES SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. SERVIÇO DE TELEFONIA - CONTRATO FIRMADO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - NÃO QUITAÇÃO - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REQUISITOS PRESENTES - CONDENAÇÃO - VALOR - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
Violado algum dos incisos do artigo 80, do CPC/2015, deve ser mantida a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé; o valor deve ser fixado levando em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para que seja evitado o enriquecimento sem causa (fl. 375).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 80, II, do CPC, no que concerne à necessidade de se afastar a cobrança de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que, no caso concreto, não houve dolo ou alteração dos fatos na conduta da parte autora ao recorrer ao judiciário. Traz a seguinte argumentação:
Cuida-se de Recurso Especial em face da r. decisão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, somente no sentido de reduzir o valor da condenação da parte autora em multa por supostamente litigar de má fé.
Contudo, tal entendimento não pode prosperar.
C. Ministros, entendeu a Colenda 9 a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que a autora agiu de má fé ao ajuizar ação discutindo a cobrança de dívida de um contrato que entenderam como realizado por ela e, supostamente, teria alterado a verdade dos fatos, nos seguintes termos:
..
Tal decisum manteve a condenação de primeira instância no importe de 9,5% do valor da causa, na qual o Magistrado havia entendido:
..
Exas., como é de amplo conhecimento no meio jurídico, e já reiteradamente decidido por este Eg. STJ, o rol previsto no artigo 80 do Código de Processo Civil é taxativo, ou seja, as únicas exceções hipóteses de configuração da litigância de má fé, são as ali previstas. Vejamos:
..
Os Nobres Desembargadores da 9 a Câmara Cível do TJMG entenderam que a Sra. Rita alterou a verdade dos fatos.
Exas., data venia, mas é importante diferenciar a litigância de má-fé da improcedência.
Sim, pois para caracterização da litigância de má-fé não basta a mera constatação de
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.095.784/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/12/2023; AgInt no REsp n. 2.073.178/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.156/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.