DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 2964443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação da Súm ula n.
- O acórdão recorri do encontra-se assim ementado (fl.
- 316): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - REQUISITOS - SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro (artigo 674 do Código de Processo Civil) (artigo 674 do Código de Processo Civil).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580, 9450
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação da Súm ula n. 7 do STJ (fls. 468-470).
O acórdão recorri do encontra-se assim ementado (fl. 316):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - REQUISITOS - SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro (artigo 674 do Código de Processo Civil) (artigo 674 do Código de Processo Civil).
2. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 350-356).
No recurso especial (fls. 425-441), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou a violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 792 do CPC e 1.227 e 1.245 do CC, sustentando, em síntese, que "a propriedade somente se transfere com o registro perante o Registro de Imóveis, de modo que, quando correu efetivamente a Compra e Venda (10/01/2017), o imóvel objeto da presente já se encontrava Sub judice (2014), o que configura, sem sombras de dúvidas, Fraude à Execução" (fls. 440), e
(ii) art. 502 do CPC, aduzindo que houve ofensa à coisa julgada haja vista a decisão proferida na Execução n. 0053843-89.1999.8.13.0384, a qual já haveria reconhecido a propriedade do imóvel à empresa Comércio e Indústria São Domingos LTDA (fl. 441).
Foram apresentadas contrarrazões (fl. 449-455).
No agravo (fls. 473-485), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 513-518).
É o relatório.
Decido.
Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 323-326):
Segundo entendimento pacífico, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça).
A ação de execução de nº 0053843-89.1999.8.13.0384, ajuizada por Olga Maria Brandão Peres contra Sandra Maria Pimentel Ladeira e Dalila Maria Brandão Costa, autos que fora determinada a hasta pública do imóvel, foi distribuída em abril de 1.999.
A escritura pública de compra e venda datada de 06/01/2017, encontra-se anexada à f. 04 doc. 08, pela qual a empresa Comércio e Indústria São Domingos Ltda.-ME vendeu a Ana Carla
[trecho intermediário suprimido]
embargante detinha os direitos de posse sobre o imóvel sub judice muito antes da propositura da execução" (fl. 325).
Ausente a impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, apresentando-se razões deles dissociadas, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Por fim, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o conteúdo normativo do art. 502 do CPC, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento, conforme a Súmula n. 282 do STF, aplicada por analogia.
Ante o exposto, NEGO P ROV IMENTO ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.