DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2964450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S/A e outros, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls.
- Deságio de crédito previsto em plano de recuperação extrajudicial.
- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que julgou procedente a impugnação à relação de credores proposta pelos credores do grupo Colombo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2779763 / SP, minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2025, DJe 12/06/2025) Inafastável, no ponto os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4993, 5000
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S/A e outros, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 116/117, e-STJ):
Direito empresarial. Recuperação judicial. Impugnação à relação de credores. Deságio de crédito previsto em plano de recuperação extrajudicial. Preclusão e coisa julgada.I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que julgou procedente a impugnação à relação de credores proposta pelos credores do grupo Colombo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito do agravado deveria ser calculado com deságio conforme o PR Extra do Grupo Colombo, homologado em outro juízo, e se há cerceamento de defesa pela dispensa de fase instrutória. III. Razões de decidir 3. Verifica-se que a pretensão de aplicação do deságio previsto no PR Extra foi objeto de análise e decisão no processo principal de recuperação judicial, encontrando-se preclusa e abrangida pela coisa julgada formal, impedindo reexame da matéria em incidente de impugnação de crédito. 4. A decisão de primeiro grau rejeitou a necessidade de instrução probatória adicional, considerando o mérito pronto para julgamento com base nos documentos dos autos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "É incabível rediscutir em impugnação à relação de credores matéria já decidida no processo de recuperação judicial principal, sendo aplicável a coisa julgada formal.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 163/170, e-STJ).
Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 47, 7ºA, §8, e 59 da LFRE, 1.022 e 7º, 9º, 10º, 371, 464, 489, § 1º, inc. IV e VI, 502, 505 do CPC, além dos art. 85 §2ª e 8º do CPC.
Sustenta, em síntese:
a) a existência de cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade de se manifestar sobre o parecer do administrador judicial acerca dos débitos discutidos, tampouco de produzir prova pericial;
b) negativa de prestação jurisdicional ante a omissão na análise dos precedentes judiciais colacionados e em sentido contrário a decisão atacada;
c) ofensa à coisa julgada formanda na decisão proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara de Recuperações Judiciais e Falências do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP nos autos nº
[trecho intermediário suprimido]
fazendo incidir, por analogia, o disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes.
2. A conclusão do Tribunal de origem está de acordo com a interpretação deste Superior Tribunal de Justiça porquanto foi constatada, no caso, a resistência da agravante em cumprir a determinação judicial de custeio do tratamento médico, o que justificou a penhora. Precedentes. Súmula 83/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2779763 / SP, minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2025, DJe 12/06/2025)
Inafastável, no ponto os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
5. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.