DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE JACIARA contra decisão que não co… — AREsp AREsp 2964451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE JACIARA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de acordo com o que dispõem os artigos 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ - RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n.
- Nos declaratórios, a parte embargante alega haver omissão e contradição na decisão, uma vez que, "nas razões do Agravo em Recurso Especial do Município de Jaciara Evento 45 (fls.
- 220/226), há expressa impugnação deste fundamento da decisão agravada quanto a não aplicação da Súmula 7 do STJ e entendimento jurisprudencial utilizado referente à reexame de matéria fática probatório, expressamente mencionado que não se adequa ao caso em concreto nos parágrafos 14, 15, 16 e 17 das razões do recurso" (fl.
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10703, 10318, 5632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE JACIARA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de acordo com o que dispõem os artigos 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ - RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016) (fls. 258-287).
Nos declaratórios, a parte embargante alega haver omissão e contradição na decisão, uma vez que, "nas razões do Agravo em Recurso Especial do Município de Jaciara Evento 45 (fls. 220/226), há expressa impugnação deste fundamento da decisão agravada quanto a não aplicação da Súmula 7 do STJ e entendimento jurisprudencial utilizado referente à reexame de matéria fática probatório, expressamente mencionado que não se adequa ao caso em concreto nos parágrafos 14, 15, 16 e 17 das razões do recurso" (fl. 295).
Sem impugnação (fl. 301).
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
A decisão embargada foi clara ao decidir o agravo no recurso especial, não o conhecendo, de acordo com o que dispõem os artigos 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ - RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016) (fls. 258-287).
Referiu que a parte agravante não impugnou, especificamente, a aplicação da Súmula n. 7/STJ e que "o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ", o que acarreta o não conhecimento do agravo.
Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.