DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que … — AREsp AREsp 2964461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
- A opção por determinado benefício previdenciário na via administrativa, não impede o requerimento de benefício diverso na via judicial, quando alterada a situação fática que ensejou a primeira opção.
Resultado indicado
Inexistindo erro na conduta e procedimento administrativos, deve o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido judicialmente, ser fixado na data de citação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 373):
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS DESPROVIDAS.
1. A opção por determinado benefício previdenciário na via administrativa, não impede o requerimento de benefício diverso na via judicial, quando alterada a situação fática que ensejou a primeira opção.
2. Inexistindo erro na conduta e procedimento administrativos, deve o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido judicialmente, ser fixado na data de citação.
3. Apelações do autor e do INSS desprovidas.
Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos (fls. 418/419).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 489, II e §1º, IV e 1.022, II do CPC, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Para tanto, aduz que "o acórdão embargado é omisso sobre a violação ao princípio enunciado no brocardo romano nemo potest venire contra factum proprium, fundado no princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do Código Civil e no art. 5º do NCPC" (fl. 430);
II - arts. 18, § 2º e 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991, ao argumento de que o acórdão recorrido permitiu o desfazimento de ato jurídico perfeito, que produziu efeitos financeiros favoráveis ao segurado enquanto pôde manter sua situação profissional. Aduz, ainda, que a desistência/renúncia ao benefício de aposentadoria especial não é ato condicional, pois tal figura não existe no Direito Previdenciário. Para tanto, argumenta que "não é possível a um segurado titular de aposentadoria especial seguir trabalhando exposto a agentes nocivos, pois o propósito de concessão de um benefício especial, antecipado em relação a um benefício comum, é afastar o segurado da exposição a agentes nocivos" (fl. 433); "A opção feita naquele momento é irretratável, especificando-se claramente que o benefício pretendido é a aposentadoria por tempo de contribuição, não a aposentadoria especial. Não se trata de equívoco da parte autora: o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 12/9/2013 foi feito conscientemente" (fl. 434); "Cabem algumas considerações
[trecho intermediário suprimido]
o direito do autor à conversão de seu benefício em aposentadoria especial, porém mantendo o termo inic ial dos efeitos financeiros na data de citação da presente demanda.
De acordo com o acima exposto, percebe-se que o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, de acordo com a Instrução Normativa 128/2022, "a concessão do melhor benefício possível ao segurado é orientação da própria autarquia previdenciária" (fl. 372). esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.