DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto pela defesa de DENILSON ALVES… — AREsp AREsp 2964470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto pela defesa de DENILSON ALVES VIEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado, no primeiro grau de jurisdição, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte irregular de arma de fogo de uso permitido) e no art.
- 180, , do Código Penal (receptação),caput na forma do art.
- 69 do Código Penal, à pena total de 14 (catorze) anos, 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 967 (novecentos e sessenta e sete) dias-multa, à razão mínima legal.
Resultado indicado
311 do Código Penal, mas o pleito já foi concedido na sentença.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3435, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto pela defesa de DENILSON ALVES VIEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, no primeiro grau de jurisdição, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte irregular de arma de fogo de uso permitido) e no art. 180, , do Código Penal (receptação),caput na forma do art. 69 do Código Penal, à pena total de 14 (catorze) anos, 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 967 (novecentos e sessenta e sete) dias-multa, à razão mínima legal.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para afastar a avaliação negativa da culpabilidade do agente em relação ao delito de tráfico de drogas, corrigir erro material quanto à pena imposta no que diz respeito ao crime de receptação, reduzindo a pena final para 12 (doze) anos, 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além do pagamento de 848 (oitocentos e quarenta e oito) dias-multa. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 881/882):
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO JÁ CONCEDIDO NA SENTENÇA. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS TRÊS CRIMES COMPROVADAS. DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. TRAFICÂNCIA. DOLO EVIDENCIADO. PROVA IDÔNEA. LAUDO DE EFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A AQUISIÇÃO ILÍCITA DE BEM PRODUTO DE CRIME. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE. MANUTENÇÃO. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA DE RECEPTAÇÃO. RETIFICAÇÃO EM BENEFÍCIO DO RÉU. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PRELIMINAR AFASTADA. NO MÉRITO, PROVIDO EM PARTE.
1. Não se conhece de pedido já concedido na sentença, diante da manifesta falta de interesse recursal. 1.1. No caso, a Defesa requer a absolvição do réu em relação ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo, previsto no art. 311 do Código Penal, mas o pleito já foi concedido na sentença.
2. Conforme definiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, (RE 603616/RO), o ingresso forçado em domicílio, sem o devido mandado
[trecho intermediário suprimido]
local manteve o aumento da pena-base em relação aos crimes imputados devido aos maus antecedentes, houve ainda o incremento da pena-base do crime de tráfico considerando a expressiva quantidade de entorpecentes apreendida (781g de cocaína) com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006.
Como cediço a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
Assim, os elementos concretos adotados pela Corte estadual não evidenciam flagrante desproporcionalidade dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, o que é imprescindível para a intervenção deste Tribunal Superior.
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.