DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DO PARANÁ, pedindo integração quanto à m… — AREsp AREsp 2964471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DO PARANÁ, pedindo integração quanto à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência estabelecida no § 11 do art.
- Impugnação apresentada pela parte embargada (fls.
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- A respeito: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019;
Resultado indicado
85 do CPC/2015; e o recurso especial não foi conhecido Ante o exposto, acolho os embargos de declaração e majoro em 1% a verba honorária de sucumbência arbitrada nas instâncias ordinárias, respeitados os limites e os critérios previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5953
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DO PARANÁ, pedindo integração quanto à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência estabelecida no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Impugnação apresentada pela parte embargada (fls. 533/534).
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
A respeito da regra do § 11 do art. 85 do CPC/2015, este Tribunal firmou orientação jurisprudencial segundo a qual é necessária a majoração, pelo ministro relator ou pelo órgão colegiado, na hipótese em que, tendo ocorrido a publicação do acórdão recorrido a partir de 18 de março de 2016 (início de vigência do CPC/2015), o recurso especial não for conhecido ou não for provido e houver anterior condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, sendo desnecessário para essa providência o trabalho adicional do advogado.
A respeito: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019; AgInt no AREsp 1740329/CE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 30/11/2021; EDcl no REsp 1932864/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/11/2021, DJe 08/11/2021; AgInt no AREsp 1294059/GO, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021.
A propósito, o § 11 do art. 85 dispõe ser "vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
Considerado o regramento legal, no caso dos autos, forçoso reconhecer o vício de omissão na decisão embargada, pois: a ação declaratória, cumulada com repetição de indébito tributário, foi ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 2015; houve anterior condenação em honorários advocatícios; não foi atingido o limite máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC/2015; e o recurso especial não foi conhecido
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração e majoro em 1% a verba honorária de sucumbência arbitrada nas instâncias ordinárias, respeitados os limites e os critérios previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.