DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO SAFRA S/A contra acórdão do Tribunal de Jus… — AREsp AREsp 2964471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO SAFRA S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no qual discute a legalidade de sua indicação como contribuinte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, após a inserção, no Sistema Nacional de Gravames - SNG, da baixa de gravames relacionados a veículos adquiridos por meio de contratos de arrendamento mercantil.
- 130, 131, I e 134, do Código Tributário Nacional, arts.
- 1.267, 1.228 e 1.365, do Código Civil e arts.
- O Recorrente procedeu com todas as medidas necessárias de comunicação devida aos órgãos competentes com relação as baixas dos gravames, podendo o argumento facilmente ser corroborado pelas telas de SNG.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5953
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO SAFRA S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no qual discute a legalidade de sua indicação como contribuinte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, após a inserção, no Sistema Nacional de Gravames - SNG, da baixa de gravames relacionados a veículos adquiridos por meio de contratos de arrendamento mercantil.
A parte recorrente alega, em síntese (fls. 386/398):
Negativa de vigência aos arts. 130, 131, I e 134, do Código Tributário Nacional, arts. 1.267, 1.228 e 1.365, do Código Civil e arts. 123, § 1º e 134, § único, do CTB.
..
A Fazenda Pública providencia a cobrança de IPVA de forma automática e sistêmica da pessoa que figura como proprietário do veículo junto ao Cadastro de Veículos do DETRAN/PR e, considerando que o Recorrente procedeu com as baixas dos gravames junto aos órgãos competentes, mas continua figurando indevidamente como proprietário dos veículos perante o órgão de trânsito, sendo indevidamente cobrado dos débitos de IPVA, não houve outra alternativa senão de ajuizar a presente ação. O Recorrente procedeu com todas as medidas necessárias de comunicação devida aos órgãos competentes com relação as baixas dos gravames, podendo o argumento facilmente ser corroborado pelas telas de SNG. Os veículos não foram sujeitos a descumprimento contratual ou qualquer outro motivo, as baixas dos gravames se deram em razão da quitação integral dos contratos de financiamento, indicando a bem-sucedida realização da obrigação por parte dos devedores. Destaca-se, ainda, que o Recorrente não tem, de forma alguma, como alterar os cadastros dos sistemas utilizados pelo DETRAN, SENATRAN e SEFAZ, e estando esses sistemas desatualizados, por culpa exclusiva do Poder Público, o Recorrente está e foi sujeito a cobrança indevida de IPVA, visto que os lançamentos se dão através desses sistemas .. nesse entendimento, com o exame de toda a legislação pertinente conduz à inequívoca e inafastável conclusão de que, realizada a baixa no Sistema Nacional de Gravames, os documentos acostados ao feito é prova cabal para demonstrar a transferência da condição de proprietário e possuidor ao outrora devedor antes da ocorrência dos fatos jurídicos tributários .. é desnecessária a transferência de propriedade dos automóveis junto ao DETRAN para a comprovação de que realmente foi consolidada a translação da propriedade veicular, pois se trata de mera formalidade administrativa .. transferida a propriedade do veículo com o término do contrato, incumbe ao novo proprietário
[trecho intermediário suprimido]
conhecimento da transferência dos veículos depende de reexame fático-probatório, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ, ao tempo em que a pretensão recursal, em verdade, relaciona-se com eventual violação à legislação do Estado do Paraná e a atos infralegais expedidos pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná e pelo Conselho Nacional de Trânsito, tendo em vista a parte recorrente não apontar lei federal que pudesse estar sendo violada pela conclusão "a baixa de gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG), sem a devida comunicação ao órgão de trânsito competente, é insuficiente para a comprovação da consolidação da propriedade".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.