DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2964482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- AUSÊNCIA DE MORA ATÉ A INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- 1) Como decorrência lógica do reconhecimento de inexistência de valores cobrados a maior, bem assim do pagamento a menor realizado pela parte autora a título de mensalidades, tem-se a cessação da eficácia da medida inicialmente deferida, o que atrai a obrigação da parte beneficiada com o provimento de suportar as quantias pagas a maior no período em que vigoraram os efeitos da tutela, consoante artigo 302, inciso III, do CPC.
- 2) Dispensável o ajuizamento de ação autônoma para a apuração dos valores devidos pela parte agravante, o que pode ser liquidado nos próprios autos 3) Considerando que ausente a mora do autor da ação revisional até a revogação da decisão que concedeu a tutela de urgência, descabe a incidência de juros moratórios sobre o montante a ser restituído.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12488
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 178-180).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 95):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE MORA ATÉ A INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1) Como decorrência lógica do reconhecimento de inexistência de valores cobrados a maior, bem assim do pagamento a menor realizado pela parte autora a título de mensalidades, tem-se a cessação da eficácia da medida inicialmente deferida, o que atrai a obrigação da parte beneficiada com o provimento de suportar as quantias pagas a maior no período em que vigoraram os efeitos da tutela, consoante artigo 302, inciso III, do CPC.
2) Dispensável o ajuizamento de ação autônoma para a apuração dos valores devidos pela parte agravante, o que pode ser liquidado nos próprios autos
3) Considerando que ausente a mora do autor da ação revisional até a revogação da decisão que concedeu a tutela de urgência, descabe a incidência de juros moratórios sobre o montante a ser restituído. Inteligência do artigo 396 do CC.
4) Contudo, os juros de mora devem incidir a partir da intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença, pois a partir daí é que a parte foi constituída em mora, de forma que, neste ponto, também não verifico probabilidade de provimento do recurso.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 118-120).
No recurso especial (fls. 131-139), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 302, I, do CPC e 396 e 397 do CC.
Alegou que a mora decorreria do próprio inadimplemento integral das prestações das quais a parte agravada figura como devedora.
Afirmou que, dessa forma, a incidência de juros moratórios seria legítima, refletindo apenas o acréscimo legal inerente à obrigação principal já existente.
Sustentou que o acórdão recorrido teria conferido interpretação equivocada ao art. 396 do CC, ao afastar a incidência de juros moratórios sobre os valores devidos pela parte agravada, os quais incidem sobre cada parcela de mensalidade paga a menor em razão de liminar judicial.
Argumentou, ainda, que o art. 302, inciso I, do CPC é claro ao estabelecer que o prejuízo decorrente do deferimento de tutela de urgência posteriormente revogada implica o dever de reparação.
Não foram
[trecho intermediário suprimido]
por não haver, no caso, fato ou omissão imputável ao autor da ação" (EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1.584.031/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 3.4.2017).
2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.870.693/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 21/6/2022.)
Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.
Outrossim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.