ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2964496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
- Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4706
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n. 7 e 13 do STJ ).
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANDRO SANTOS BARROS (SANDRO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, relatora CARMEN LUCIA DA SILVA, assim ementado:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE BANCADA. ALTERAÇÕES SOLICITADAS PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. DESNÍVEL E ATRASO NA INSTALAÇÃO NÃO CONFIGURAM FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão de suposta falha na prestação de serviço de instalação de bancada de mármore.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) se houve falha na prestação do serviço em razão do desnível na bancada, do atraso na instalação e da cobrança de valores adicionais; e (ii) se estão configurados os danos materiais e morais alegados pelo autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, regida pelo CDC, nos termos dos arts. 2º e 3º. As provas apresentadas pelo próprio autor demonstram que as alterações no projeto, incluindo o desnível na bancada, foram previamente solicitadas e aprovadas pelo consumidor, não havendo falha na execução do serviço.
O valor adicional de R$ 480,00 decorreu de solicitação do autor para inclusão de espaço para cooktop, sendo
[trecho intermediário suprimido]
afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.
Já na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula nº 13 do STJ, deve o agravante comprovar que colacionou paradigmas que não sejam oriundos do próprio Tribunal prolator do acórdão recorrido, uma vez que, para fins de demonstração da divergência jurisprudencial, devem ser juntados precedentes de tribunais diferentes, o que não ocorreu na espécie.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.