ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2964512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLV E O REEXAME DE PROVAS.
- Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
85, § 11, do NCPC, devendo ser observada a justiça gratuita, caso concedida.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703, 7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. FRAUDE. PERÍCIA. DIREITO DE DEFESA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLV E O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THAÍS JUCÁ CORRÊA DE MELO PEDROSA LEAL (THAIS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE CONTRATUAL OU REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COM INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO. RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE NULIDADE/REVISIONAL E PROCEDENTE A DEMANDA RECONVENCIONAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS A MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO À PRÉVIA SATISFAÇÃO DA MULTA IMPOSTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE DOS RÉUS/APELADOS. ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE COTAS PARA A CONSTRUTORA. INEFICÁCIA DA CESSÃO AO DEVEDOR QUE NÃO FOI NOTIFICADO. 01- Intimada a parte para complementar o pagamento do preparo e cumprida a aludida determinação, tem-se que não há de se falar no reconhecimento da pena de deserção do recurso apelatório interposto. 02 - Considerando que, em face das alegações tecidas pela parte embargante, ora apelante, o resultado do julgamento não ensejaria qualquer modificação com relação ao mérito propriamente dito, tem-se que o Juízo de origem incorreu em erro ao não conhecer dos embargos e, mais ainda, em aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 03 - Não sendo os aclaratórios meramente procrastinatórios - uma vez que a parte, objetivando entender todos os contornos da decisão que foi proferida em seu desfavor, manifestou seu direito de obter os
[trecho intermediário suprimido]
advindo de coação, lesão, estado de perigo ao apor sua assinatura no termo aditivo de fls. 26/33. (e-STJ, fl. 940/953).
Assim, rever as conclusões do acórdão em relação aos temas levantados no recurso especial demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, fundamento cabível ao recurso com base em ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de RECORD e outros, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, devendo ser observada a justiça gratuita, caso concedida.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.