ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2964520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula 284/STF.
- A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando vício no acórdão hostilizado e a inobservância de norma infraconstitucional.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11974
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula 284/STF.
2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando vício no acórdão hostilizado e a inobservância de norma infraconstitucional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O agravo não conhecido, pois a parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente a incidência do óbice da Súmula 284/STF, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida.
6. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula 284/STF.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Aduz que "A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não poderá prosperar uma vez que o agravante apontou o vício existente no acórdão hostilizado, ou seja no Recurso Especial manejado pelo agravante delimitou no julgamento proferido pela Vigésima Terceira Câmera Cível a inobservância da norma infraconstitucional, que por sua vez não considerou diretrizes vigentes fixadas no IRDR 28 TJ RS, as quais autorizam a procedência da ação judicial proposta pelo consumidor na FORMA JULGADA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO, assim a decisão proferida pelo juízo de segundo grau merece ser completamente anulada POIS VIOLOU O CÓDIGO
[trecho intermediário suprimido]
regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.