ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2964525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Conforme a jurisprudência deste STJ, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, em consonância com o disposto na parte final do art.
- Rever as conclusões quanto à inadequação do julgamento atencipado da lide demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO. (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10461
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. RUA FECHADA COM CONTROLE DE ACESSO. JULGAMENTO ATENCIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Conforme a jurisprudência deste STJ, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC.
2. Rever as conclusões quanto à inadequação do julgamento atencipado da lide demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FAUSTO JORGE POZZUTO, NICOLINA SAVELLIS LUQUE e REGINA MARIA ZANOLI (FAUSTO e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora Celina Dietrich Varjão, assim ementado:
APELAÇÃO. Direito de vizinhança. Rua fechada com controle de acesso. Alegação de conduta abusiva pelos responsáveis pelo controle de acesso. Ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Cerceamento de defesa caracterizado. Imprescindibilidade da prova oral. Julgamento antecipado da lide em desacordo com o disposto no art. 355 do Código de Processo Civil. Sentença anulada. Necessidade de saneamento regular instrução processual. RECURSO PROVIDO. (e-STJ, fl. 209)
No presente inconformismo, FAUSTO e outros defenderam que (1) ocorreu a violação dos dispositivos de lei indicados como violados; e (2) não se aplica o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 257).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. RUA FECHADA COM CONTROLE DE ACESSO. JULGAMENTO ATENCIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA
[trecho intermediário suprimido]
a produzir. (e-STJ, fls. 210-211 - original sem grifos)
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC.
Assim, rever as conclusões quanto à inadequação do julgamento atencipado da lide demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Descabida a majoração dos honorários recursais.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.