DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Instituto Makro União Pós-graduação e Extensão Ltda — AREsp AREsp 2964527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Instituto Makro União Pós-graduação e Extensão Ltda. contra decisão que não admitiu o processamento do apelo extremo.
- Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos da execução fiscal, indeferiu o pedido de reconhecimento de prescrição e de nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA.
- A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, apreciando aquele agravo, negou-lhe provimento, consoante acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- O artigo 174 do CTN dispõe que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 9098
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Instituto Makro União Pós-graduação e Extensão Ltda. contra decisão que não admitiu o processamento do apelo extremo.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos da execução fiscal, indeferiu o pedido de reconhecimento de prescrição e de nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA.
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, apreciando aquele agravo, negou-lhe provimento, consoante acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 37):
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO MATERIAL E NULIDADE DA CDA. NÃO CONFIGURADAS.
1. O artigo 174 do CTN dispõe que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
2. Não há falar em prescrição material na medida em que entre a constituição do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal não decorreram 5 anos.
3. Não procede a nulidade das CDAs, pois nelas constam os requisitos legais exigidos no artigo 202 do CTN e § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o recorrente alegou, além da existência de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 173, I, 174 e 202 do Código Tributário Nacional; e 2º, § 5º, e 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980.
Sustentou a prescrição de parte dos débitos executados, tendo em conta que, no caso de lançamento por homologação, o crédito tributário é constituído quando o sujeito entrega a declaração perante o órgão responsável, iniciando a contagem do prazo prescricional na data do vencimento da obrigação tributária, razão pela qual restou ultrapassado o prazo de cinco anos para sua cobrança.
Asseverou a nulidade das Certidões de Dívida Ativa -CDAs executadas, haja vista que não ficou demonstrada a maneira como foi calculado o débito, bem como pela ausência de índices de correção, além de cumulação dos juros de mora com correção monetária.
Contrarrazões às fls. 68-77 (e-STJ).
O processamento do recurso especial não foi admitido pela Corte local, levando a parte insurgente a interpor o presente agravo.
Brevemente relatado, decido.
No que se refere à preliminar de prescrição, o Tribunal originário apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 32-36):
O prazo prescricional tem seu termo inicial contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário. Em outras palavras, a constituição definitiva do crédito tributário, que está sujeita à
[trecho intermediário suprimido]
"c" do permissivo constitucional.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.078.873/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 18/12/2023.)
Além disso, a demonstração da divergência não se perfaz pela simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos, tanto do acórdão recorrido quanto da decisão apontada como divergente, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito na espécie.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO E REGULARIDADE DA CDA. REVISÃO DO JULGADO. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.