DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELE… — AREsp AREsp 2964533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS, impugnando decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão, assim ementado (fl.
- Conforme a jurisprudência desta Corte, o parecer elaborado pela Contadoria deve ser prestigiado, por tratar-se de órgão de confiança do juízo e equidistante entre as partes, além de dispor dos conhecimentos técnicos necessários para verificar o acerto dos cálculos.
- No recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, a recorrente alega violação dos arts.
- 489, II, § 1º, V, e 1.022, II, do CPC/2015, afirmando: "É devido demonstrar que as razões de decidir se ajustam às peculiaridades da situação posta sob exame, assim como que estas razões levaram em conta os argumentos e as provas dos autos" (fl.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10422, 5977, 5979, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS, impugnando decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão, assim ementado (fl. 44):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTADORIA JUDICIAL. AUXILIAR DO JUÍZO.
Conforme a jurisprudência desta Corte, o parecer elaborado pela Contadoria deve ser prestigiado, por tratar-se de órgão de confiança do juízo e equidistante entre as partes, além de dispor dos conhecimentos técnicos necessários para verificar o acerto dos cálculos.
No recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, a recorrente alega violação dos arts. 489, II, § 1º, V, e 1.022, II, do CPC/2015, afirmando: "É devido demonstrar que as razões de decidir se ajustam às peculiaridades da situação posta sob exame, assim como que estas razões levaram em conta os argumentos e as provas dos autos" (fl. 55).
Também aponta violação dos arts. 927, III, do CPC/2015 e 3º da Lei n. 4.357/1964, ao argumento de que o tribunal a quo adotou entendimento em sentido contrário à utilização de critério anual para correção monetária dos créditos em discussão, reputado como correto pelo Tema 68 do STJ.
Contrarrazões a fls. 63-67.
Sustenta impugnados os óbices aplicados à admissibilidade do recurso especial.
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Inicialmente, não se conhece do recurso quanto aos arts. 489, II, § 1º, V, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto, à mingua da oposição de embargos de declaração, não houve o prequestionamento dos referidos dispositivos, além de que as razões vinculadas são genéricas, a não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF e 284/STF.
Quanto ao cerne da controvérsia, o Tribunal dispôs no acórdão (fl. 42, grifos nossos):
No caso, ao contrário do que alega a agravante, o Juízo não afastou o critério anual de correção monetária, mas expressamente estabeleceu sua aplicação (e51d1 na origem).
A decisão agravada (e71d1 na origem) apenas homologou os cálculos após a ratificação pela Contadoria.
Conforme a jurisprudência desta Corte, o parecer elaborado pela Contadoria deve ser prestigiado, por tratar-se de órgão de confiança do juízo e equidistante entre as partes, além de dispor dos conhecimentos técnicos necessários para verificar o acerto dos
[trecho intermediário suprimido]
não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias - hipótese dos autos.
Neste sentido, confiram-se: AgInt no AREsp 2.577.122/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 2/8/2024; AgInt no AREsp 1.804.100/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/6/2024; AgInt no AgInt no REsp 1.9882.562/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/6/2024; AgInt nos EDcl nos REsp n. 1.959.171/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.
Ante todo o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.