DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIVIAN KEDMA GONZAGA PACHECO e por NATAS… — AREsp AREsp 2964536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIVIAN KEDMA GONZAGA PACHECO e por NATASHA GONZAGA SOARES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em apelação nos autos de ação de reintegração de posse.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIVIAN KEDMA GONZAGA PACHECO e por NATASHA GONZAGA SOARES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em apelação nos autos de ação de reintegração de posse.
O julgado foi assim ementado (fl. 400):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE E ESBULHO COMPROVADOS. TUTELA POSSESSÓRIA DEFERIDA. I. Havendo nos autos prova da posse da autora da demanda e do esbulho praticado pelas rés, deve ser concedida a tutela reintegratória com amparo nos artigos 1.210, caput, do Código Civil, e 560 e 561 do Código de Processo Civil. II. Apelação provida.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 1.196 do Código Civil, pois a recorrida não comprovou o exercício de fato da posse sobre o imóvel litigado;
b) 330, II, do CPC, porquanto não há interesse de agir;
c) 373, I, do CPC, visto que o ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbia à parte autora;
d) 560 e 561 do CPC, porque não foram comprovados os requisitos legais para a ação possessória;
e) 6º do CPC, pois não houve demonstração de interesse de agir; e, ao final,
f) 581 do Código Civil, visto que nunca existiu uma relação de comodato entre as partes envolvidas no litígio. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao decidir que a posse da autora estava comprovada, enquanto o TJMG, em caso semelhante, entendeu pela improcedência do pedido de reintegração de posse (fl. 564).
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, mantendo a sentença que julgou improcedente a demanda.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse em que a parte autora pleiteou a reintegração na posse do imóvel, a concessão de liminar e a fixação de multa para o caso de novo ato de turbação/esbulho.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, que foi de R$ 150.000,00.
A Corte estadual reformou a sentença, determinando a reintegração da autora na posse do imóvel e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da
[trecho intermediário suprimido]
conclusões do Tribunal de origem decorreram da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, e sua revisão não é possível em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.977.569/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.)
Ademais, no que se refere à interposição do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada, tendo em vista os óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 10% para 12% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.