DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUCIANO MARTINS LM SPORTS e LUCIANO MARTI… — AREsp AREsp 2964565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUCIANO MARTINS LM SPORTS e LUCIANO MARTINS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 15/5/2025.
- Ação: de reparação por danos materiais, ajuizada por LUCIANO MARTINS LM SPORTS e OUTRO, em face de RENATO ROCHA VELASCO e OUTROS.
- Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUCIANO MARTINS LM SPORTS e LUCIANO MARTINS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 15/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 31/7/2025.
Ação: de reparação por danos materiais, ajuizada por LUCIANO MARTINS LM SPORTS e OUTRO, em face de RENATO ROCHA VELASCO e OUTROS.
Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial (e-STJ fls. 1.273-1.276).
Decisão monocrática: dos autos da Apelação nº 1036870-23.2020.8.26.2020, indeferiu pedido de concessão de gratuidade judiciária (e-STJ fls. 1.477-1.479).
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela agravante contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.543):
Agravo interno Interposição contra decisão monocrática que indeferiu gratuidade judiciária requerida em razões de apelação Agravantes que insistem impossibilidade de recolher as custas, a fim de obterem a concessão da benesse negada Recorrentes que basicamente repetem argumentos e documentos já analisados anteriormente Indeferimento mantido Sinais econômicos revelados que são incompatíveis com a gratuidade almejada Agravantes que não há muito tempo atras, no período de um ano, receberam em processo judicial quantia milionária em razão da atividade profissional que exercem Decisão recorrida mantida Recurso protelatório - Aplicação da sanção processual prevista no art. 1021, § 4º, do Código de Processo Civil - Agravo interno não provido, com imposição de multa.
Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 1.568-1.574).
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pelo agravante contra a decisão que reconheceu a deserção do recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.612):
Agravo interno Interposição contra decisão monocrática que reconheceu a deserção de recurso de apelo, depois que, indeferida a gratuidade judiciária requerida pelos apelantes, estes deixaram de recolher o preparo devido Agravantes que alegam que a decisão foi prematura, pois a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária tem a possibilidade de ser modificada em sede de Recurso Especial Indeferimento da benesse contudo que ocorreu em abril de 2024 com determinação concomitante para o recolhimento do preparo recursal, que não foi feito Não tendo havido nenhum recurso posterior com atribuição de efeito suspensivo, em julho de 2024 foi decretada a deserção do
[trecho intermediário suprimido]
manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de reparação por danos materiais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo Conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.