ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2964579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11974, 8960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DE CONCESSÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Saber se a decisão agravada deve ser revista, ante a alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, e se a parte agravante preenche os requisitos da gratuidade de justiça, negada na origem.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
4. Não há como averiguar nesta instância, sem incorrer no mencionado óbice, se a parte recorrente se desincumbiu de seu ônus probatório dos requisitos da gratuidade de justiça.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial não admite o reexame de matéria fática, incluindo o preenchimento dos requisitos da gratuidade de justiça."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98 e 99.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.874.756/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25.8.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.793.250/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 5.5.2025; AREsp n. 2.918.162/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18.8.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 255-262) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer recurso especial (fls. 250-252).
Em suas razões, a parte agravante sustenta o afastamento da Súmula n. 7/STJ.
No mérito, reitera as alegações de violação dos arts. 98 e 99 do CPC/2015 e 5º da Lei n. 1.060/1950, argumentando que preencheria os requisitos para concessão da gratuidade de justiça requerida.
Sustenta a revisão do juízo agravado com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.178/STJ, defendendo que está
[trecho intermediário suprimido]
não há jurisprudência repetitiva sobre a matéria, logo deve prevalecer a orientação vigente sobre a presunção relativa da declaração de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça, estando o juiz autorizado a revogar ou indeferir o benefício, caso constatada a ausência de vulnerabilidade da parte interessada.
No mais, "a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os funda mentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018).
Assim, não prosperam as alegações deduzidas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.