ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2964601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO E AO AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
Resultado indicado
VANEIDE VASCONCELOS MOREIRA, fato este que já foi comprovado em momentos oportunos, inclusive no Recurso Especial, que deve ser CONHECIDO e PROVIDO, pelos ditames legais e pelo respeito à justiça (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO E AO AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. VEDAÇÃO À REAPRECIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO.
1. A decisão recorrida, ao interpretar as provas, assentou que o recorrente foi o autor da prática delituosa. Concluir de forma diversa, como pretende a defesa, dependeria da necessária reapreciação da prova produzida nos autos, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VALMIR VASCONCELOS MOREIRA contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme a seguinte ementa (fl. 1.394):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO E AO AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. VEDAÇÃO À REAPRECIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
No agravo regimental, a parte agravante reitera os termos expostos em seu recurso especial, alegando, além de divergência jurisprudencial, que a decisão do Tribunal local negou vigência ao art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990. Asseverou que não foi demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do acusado e a falta de recolhimento do tributo. Através de ampla análise da prova produzida nos autos, concluiu pelo desacerto da decisão recorrida pela condenação. Imputa a autoria delitiva a terceira pessoa, nos seguintes termos: A verdadeira gestora e responsável pela empresa é a Sra. VANEIDE VASCONCELOS MOREIRA, fato este que já foi comprovado em momentos oportunos, inclusive no Recurso Especial, que deve ser CONHECIDO e PROVIDO, pelos ditames legais e pelo respeito à justiça (fl. 1.420). Ao final, requer a reforma da decisão agravada, para que se conheça e proveja o recurso especial, com a consequente absolvição do recorrente (fls. 1.414/1.433).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO E AO
[trecho intermediário suprimido]
pressupõe o reexame do acervo probatório. Isso porque o recorrente funda a sua pretensão na tese de que não há evidências de que o Recorrente exerceu poder de gerência/administração em TODOS os exercícios objetos da condenação (fl. 1.298).
Ora, como foi visto, toda a fundamentação do recorrente é direcionada contra a análise das provas efetuada pelas instâncias ordinárias, insistindo na tese de negativa de autoria. Isso não possui relação alguma com suposta violação do art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990, mas, ao contrário, trata-se de pretensão ao reexame do acervo probatório, o que, sabidamente, é inviável em sede de recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.516.290/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025 e REsp n. 2.105.649/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.