ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2964603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada - na hipótese, relativo à ausência de impugnação específica do fundamento da consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, trazido na decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte de origem.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10431, 4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.
1. Cumprimento de sentença.
2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada - na hipótese, relativo à ausência de impugnação específica do fundamento da consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, trazido na decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte de origem.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.
Ação: cumprimento de sentença, ajuizado por RAMÃO SANI DA SILVA BRITES, parte ora agravada, em face da parte ora agravante.
Decisão monocrática: negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo "a aplicação da tese firmada quando do julgamento do Tema 677 pelo STJ" (e-STJ fl. 19).
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 677/STJ. MANUTENÇÃO.
Trata-se de agravo interno imposto em razão da decisão monocrática que determinou a aplicação, desde já, da tese revisada do Tema 677/STJ, a teor do previsto no art. 1.040 do CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME. (e-STJ fl. 56)
Embargos de Declaração: opostos pela parte ora agravante, foram rejeitados.
Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Agravo interno: a parte agravante alega que demonstrou violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC, havendo omissão na análise de tese essencial e ausência de fundamentação concreta, inclusive quanto ao regulamento do plano previdenciário.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. (grifou-se)
Contudo, da análise das razões deduzidas neste agravo interno, verifica-se que a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada.
Com efeito, limitou-se a parte agravante a afirmar que teria demonstrado a violação ao art. 1.022 do CPC, não fazendo referência à apontada ausência de impugnação ao fundamento da consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ.
Assim, observa-se uma evidente dissonância entre o fundamento da decisão agravada e as razões ora trazidas pela parte agravante.
Dessa maneira, não demonstrando a parte agravante o desacerto da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade, o conhecimento do presente agravo interno se mostra inadmissível, nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.