DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ACTOS PEREIRA DE SOUSA e EVANDRO DOS REIS ALMEIDA contra a d… — AREsp AREsp 2964608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ACTOS PEREIRA DE SOUSA e EVANDRO DOS REIS ALMEIDA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS q ue inadmitiu o recurso especial por eles interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- 624/626), que negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a sentença condenatória pela prática do delito previsto no art.
- 157, § 2º, II, do CP, às penas de 7 anos, 10 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 17 dias-multa.
- 637/647), a defesa requereu, em síntese, a declaração de nulidade do reconhecimento realizado sem as formalidades do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ACTOS PEREIRA DE SOUSA e EVANDRO DOS REIS ALMEIDA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS q ue inadmitiu o recurso especial por eles interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0041232-23.2023.8.27.2729/TO (fls. 624/626), que negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a sentença condenatória pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do CP, às penas de 7 anos, 10 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 17 dias-multa.
No recurso especial (fls. 637/647), a defesa requereu, em síntese, a declaração de nulidade do reconhecimento realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP, com a consequente absolvição dos réus.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 672/675), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 684/703).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo ou, acaso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 732/739).
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Os agravantes lograram infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.
Todavia, o recurso especial não comporta conhecimento.
A defesa argumenta com a nulidade do reconhecimento realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP e, por consequência, requer a absolvição em razão da insuficiência de provas.
Sem razão. Este Tribunal Superior tem entendido, nos casos em que há reconhecimento sem atendimento às formalidades do art. 226 do CPP, pela validade da condenação quando esta venha lastreada em outros elementos probatórios.
É o caso dos autos. Tanto o Juízo sentenciante quanto a instância revisora entenderam pela suficiência de elementos probatórios, partindo do depoimento das vítimas e testemunhas em juízo, além das imagens do circuito de câmeras de segurança do estabelecimento, que foram devidamente analisadas pelos policiais responsáveis pela investigação e confirmaram as identidades dos autores do delito (fls. 616/617).
Sendo assim, havendo provas aptas e independentes que fundamentem a condenação, a reversão do entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NULIDADES. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
[trecho intermediário suprimido]
não apenas do reconhecimento e do depoimento da vítima mas também de outras circunstâncias concretas descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a pretensão defensiva de absolvição, com base na alegada insuficiência de provas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.789.926/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025 - grifo nosso).
Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS. PRETENSÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.