DECISÃO Cuida-se de agravo regimental de fls — AREsp AREsp 2964609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental de fls.
- 708/717 interposto por OSÉIAS CUSTÓDIO DE SOUZA, em face de decisão de folhas 694/700 que neguei provimento ao recurso especial visando aplicação da fração máxima de 2/3 na redução da pena em virtude do reconhecimento do tráfico privilegiado.
- O ora agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso especial para que seja fixada a fração máxima da minorante.
- De plano, o agravo regimental é tempestivo e contém impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria apresentada no recurso especial, razão pela qual deve ser conhecido.
Resultado indicado
De plano, o agravo regimental é tempestivo e contém impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria apresentada no recurso especial, razão pela qual deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental de fls. 708/717 interposto por OSÉIAS CUSTÓDIO DE SOUZA, em face de decisão de folhas 694/700 que neguei provimento ao recurso especial visando aplicação da fração máxima de 2/3 na redução da pena em virtude do reconhecimento do tráfico privilegiado.
O ora agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso especial para que seja fixada a fração máxima da minorante.
É o relatório.
Decido.
De plano, o agravo regimental é tempestivo e contém impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria apresentada no recurso especial, razão pela qual deve ser conhecido.
Quanto ao mérito, tem-se que a decisão agravada deve ser reconsiderada.
No que se refere à tese de violação ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o TJMG manteve redução da pena no patamar de 1/3 fixado pelo juízo singular em relação à incidência da minorante por tráfico privilegiado, nos seguintes termos do voto do relator:
"Analisando detidamente o presente recurso, entende-se que deve ser mantido o entendimento que se sagrou prevalente no julgamento da Apelação Criminal nº 1.0000.24.265029- 9/001. Explico:Segundo consta da exordial acusatória, o Embargante, no dia 20 de julho de 2023, por volta das 06h, na Rua Sebastião Peixoto, n.º 317, Bairro São José, na cidade de Piedade de Caratinga/MG, mantinha em depósito, cento e um (101) invólucros de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinações legais e regulamentares.De fato, a materialidade do crime ficou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (f. 02/09 - doc. de ordem 4), Boletim de Ocorrência (f. 12/17 - doc. de ordem 4), Auto de Apreensão (f. 18 - doc. de ordem 4) e pelos Laudos Toxicológicos Preliminar e Definitivo (f. 13/15 e 19/20 - doc. de ordem 5), sem prejuízo das demais provas orais e circunstanciais. A autoria, da mesma forma, é inarredável, sobretudo pelos depoimentos das testemunhas inquiridas no curso da instrução criminal (Policiais Militares), as quais foram categóricas ao afirmar que, na data dos fatos, os entorpecentes foram encontrados ao alcance do Embargante OSÉIAS CUSTÓDIO DE SOUZA.Quanto à possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 ("tráfico privilegiado"), a sua incidência, no caso concreto, foi decisão unânime no julgamento da Apelação Criminal nº 1.0000.24.265029-9/001, razão pela qual o benefício deve, de fato, permanecer incólume.No que se refere, contudo, ao quantum de redução da pena, verifica-se que este deve observar as diretrizes previstas no art. 42 da
[trecho intermediário suprimido]
com a fixação da pena-base no mínimo legal e consolidada a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, o regime inicial deve ser o aberto, nos termos da Súmula Vinculante n. 59 do STF, a qual dispõe "É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria, observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c e do art. 44, ambos do Código Penal".
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, nos termos do art. 258, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, dou provimento ao agravo regimental para fixar a pena do recorrente em 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa, estabelecer o regime prisional aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo da Execução.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.