DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDSON MARTONI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 2964611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDSON MARTONI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente ao princípio do contraditório e ampla defesa (art.
- Na sequência, ainda no julgado citato consta que caberia ao Juízo de origem fazer a análise do acervo fático probatório da validade da citação por edital, ou seja, caberia ao Juízo ad quem (primeira instância) realizar a anulação da citação por edital viciada, como acertadamente ocorreu na decisão agravada que analisou as provas constantes nos autos e anulou a citação ficta realizada de forma irregular.
- Contudo, na sequência ao invés de ratificar a decisão agravada, incorre em contradição, uma vez que, ao finalizar a decisão, acaba contradizendo a doutrina e a jurisprudência citada no início, reanalisando as provas e alegando que para a validade da citação por edital não era necessário esgotar todas as tentativas de citação pessoal disponíveis e ignorando a soberania do Juízo ad quem em analisar o acervo probatório (pag.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EDSON MARTONI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DECRETOU A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES - SUFICIÊNCIA DAS SUCESSIVAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL (CORREIO E OFICIAL DE JUSTIÇA) DOS RÉUS NOS ÚLTIMOS ENDEREÇOS CADASTRADOS JUNTO AOS ÓRGÃOS CONSULTADOS, SENDO IRRAZOÁVEL A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS EM ENDEREÇOS ANTIGOS - VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL EFETIVADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - DECISÃO REFORMADA, INCLUSIVE DE OFÍCIO NO TOCANTE AO COEXECUTADO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente ao princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF); art. 7º, e art. 239, CPC; art. 214, do CPC/1973, no que concerne à nulidade da citação por edital, tendo em vista se tratar de providência excepcional e somente deve ser adotada em caso de exaurimento das diligências destinadas à localização do citando e não existindo qualquer endereço a ser diligenciado , trazendo a seguinte argumentação:
Logo, no seu início o acórdão a quo de forma acertada afirma que a citação por edital somente é aceita de forma subsidiária, depois de esgotadas todas as tentativas de citação pessoal, todavia, não foi o que não ocorreu no caso em concreto.
Na sequência, ainda no julgado citato consta que caberia ao Juízo de origem fazer a análise do acervo fático probatório da validade da citação por edital, ou seja, caberia ao Juízo ad quem (primeira instância) realizar a anulação da citação por edital viciada, como acertadamente ocorreu na decisão agravada que analisou as provas constantes nos autos e anulou a citação ficta realizada de forma irregular.
Contudo, na sequência ao invés de ratificar a decisão agravada, incorre em contradição, uma vez que, ao finalizar a decisão, acaba contradizendo a doutrina e a jurisprudência citada no início, reanalisando as provas e alegando que para a validade da citação por edital não era necessário esgotar todas as tentativas de citação pessoal disponíveis e ignorando a soberania do Juízo ad quem em analisar o acervo probatório (pag. 09):
..
Após contradizer a jurisprudência que citou inicialmente que exigia que fossem esgotadas as tentativas de citação pessoal diligenciadas nos endereços disponíveis, o acordão narra
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.