ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2964612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- INCONSISTÊNCIAS DE CÁLCULOS NÃO DEMONSTRADAS.
- ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607, 8960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INCONSISTÊNCIAS DE CÁLCULOS NÃO DEMONSTRADAS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCONFORMISMO DA PARTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto em face de acórdão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença em ação monitória, por falta de especificação dos erros nos cálculos apresentados pelo exequente.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão na análise de argumentos sobre inconsistências nos cálculos e violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido ignorou a alegada violação ao art. 524 do CPC, que trata dos requisitos para a memória de cálculo em cumprimento de sentença; e (iii) saber se a análise da controvérsia, tal como apresentada, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que impediria a admissão do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem analisou e fundamentou de forma suficiente as questões postas, mesmo que de maneira contrária aos interesses da parte recorrente.
4. O Tribunal de origem concluiu que a impugnação ao cumprimento de sentença foi genérica e que os cálculos apresentados pela parte executada estavam incorretos, o que motivou a manutenção da decisão que a rejeitou.
5. A pretensão de discutir inconsistências nos cálculos da execução e adequação da impugnação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 40):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. Trata-se de
[trecho intermediário suprimido]
jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)
Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Diante disso, não conheço do recurso no ponto.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.