DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Fundação CESP (VIVESP) contra decisão que não admitiu recurso… — AREsp AREsp 2964622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Fundação CESP (VIVESP) contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Opostos embargos declaratórios pelo Estado de São Paulo, foram acolhidos apenas para suprir omissão quanto à verba sucumbencial em grau recursal (fls.
- Do mesmo modo, foram acolhidos os aclaratórios da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A, com efeitos modificativos, nestes termos (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pela Fundação CESP (VIVESP) contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 5.867):
APELAÇÃO CÍVEL Ação de regresso. Complementação pública de aposentadoria instituída pela Lei Estadual 4.819/58 - Benefício custeado exclusivamente pela Fazenda do Estado, sem qualquer contraprestação dos empregados - Plano 4819 Previdência complementar instituída pela Fundação CESP e CTEEP, para custeio da complementação - Inadmissibilidade - Falta de previsão legal - Condenações judiciais impostas à Fundação CESP, reconhecendo o direito à repetição das contribuições pagas indevidamente pelos ex-empregados e pensionistas, sob pena de acarretar o enriquecimento sem causa da requerente - Pedido regressivo para que a Fazenda Pública e CTEEP arquem com os valores das condenações impostas Impossibilidade quanto à Fazenda Pública Ente público deve suportar as despesas com a complementação das aposentadorias e pensões, com base na Lei 4.819/54 - Procedência da demanda quanto à condenação da CTEEP - Perícia realizada que demonstra que a CTEEP descontava contribuições "4819" de seus empregados - Termo de Compromisso entre a CTEEP e Fundação CESP Fundação somente responsável pelo processamento da folha de pagamento dos beneficiários Sentença parcialmente modificada. Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos declaratórios pelo Estado de São Paulo, foram acolhidos apenas para suprir omissão quanto à verba sucumbencial em grau recursal (fls. 5.898/5.900). Do mesmo modo, foram acolhidos os aclaratórios da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A, com efeitos modificativos, nestes termos (fl. 5.945)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ação regressiva da Fundação CESP em relação às condenações sofridas pelo desconto indevido de contribuições sob a rubrica "Plano 4819" - Suprimento de omissão e/ou contradição em relação ao sistema de pagamento e de compensação financeira entre Fundação CESP, CTEEP e Fazenda Estadual - Reconhecida a ilegitimidade da CTEEP ao não se beneficiar dessas contribuições, porquanto seu montante era finalmente deduzido dos recursos transferidos pela Fazenda Estadual para cumprimento da Lei 4819/58 e dos Termos de Convênio firmados entre os entes públicos - Por consequência, declara-se a legitimidade e a responsabilidade exclusiva da Fazenda Pública Estadual pelo ressarcimento devido à Fundação CESP Embargos acolhidos, com efeito modificativo.
Já os embargos de
[trecho intermediário suprimido]
passiva da CESP e o aventado cerceamento de defesa, sem nova incursão ao caderno fático-probatório. Incide, portanto, com relação ao tema, a Súmula n.º 7 do STJ.
4. De outra parte, ainda, quanto à legitimidade passiva da CESP, cumpre ressaltar que, apesar de as razões do seu recurso especial invocarem ofensa à lei federal, elas perpassam também a Lei Estadual n.º 4.819/1958, que trataria da relação previdenciária em questão, cujo exame é inviável nesta sede recursal, por óbice da Súmula n.º 280 do STF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.745.491/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.