DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2964629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação do art.
- PRETENSÕES DE RESTABELECIMENTO DE DESCONTO INCIDENTE SOBRE AS MENSALIDADES DE CURSO SUPERIOR, RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA, RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR E DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
- Compulsando os autos, constata-se que as teses expostas neste recurso não merecem prosperar, tendo em vista que a conclusão exteriorizada, pelo douto Juízo a quo, está em consonância com o conjunto probatório e com as normas aplicáveis à hipótese.
Resultado indicado
489, § 1º, III e IV, do CPC e 188, I, do CC, e 5º, X, e 209 da CF, alegando que "o recurso especial deve ser provido, para que seja o v. acórdão recorrido anulado, a fim de que o e.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7769
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação do art. 489 do CPC e (b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 647-656).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 325):
APELAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA. PRETENSÕES DE RESTABELECIMENTO DE DESCONTO INCIDENTE SOBRE AS MENSALIDADES DE CURSO SUPERIOR, RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA, RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR E DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Compulsando os autos, constata-se que as teses expostas neste recurso não merecem prosperar, tendo em vista que a conclusão exteriorizada, pelo douto Juízo a quo, está em consonância com o conjunto probatório e com as normas aplicáveis à hipótese.
2. No ponto, considerando incontroverso que o serviço educacional passou por modificação durante a pandemia, deixando de ser prestado na forma exclusivamente presencial (conforme contratado), conclui-se que a aplicação, pela ré, de cláusula que permite a retirada do desconto concedido regularmente ao autor (50%), no último ano do curso superior de Engenharia Civil, em decorrência do atraso no pagamento das mensalidades (motivado pela suspensão da atividade remuneratória do litigante: motorista de aplicativo), representa, a um só tempo, uma violação da exceptio non adimpleti contractus (artigo 476, do CC), função social (artigo 421, do CC), teoria da imprevisão (artigos 478 e 479, do CC) e das normas protetivas estabelecidas nos artigos 6º, V e 51, § 1º, III, do CDC.
3. Prosseguindo, ciente de que a ação envolve a prestação de serviço essencial, cuja falta representa uma violação à dignidade das pessoas - situação revertida, no presente caso, pela necessária intervenção judicial, e considerando que a inscrição do nome do recorrido em cadastro restritivo de crédito adveio da cobrança abusiva praticada pela recorrente, constata-se que a existência do dano moral se torna evidente. Indenização fixada (R$3.000,00) que está aquém do montante devido ao caso, mas que, em respeito à vedação da reformatio in pejus, deve permanecer inalterável.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Nas razões do recurso especial (fls. 332-369), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação do art. 489, § 1º, III e IV, do CPC e 188, I, do CC, e 5º, X, e 209 da CF, alegando que "o recurso especial deve ser provido, para que seja o v. acórdão recorrido anulado, a fim de que o e. TJRJ enfrente e sane os vícios apontados no recurso
[trecho intermediário suprimido]
indenização, é cediço que o numerário deve ser estabelecido pelo prudente arbítrio do juiz, de acordo com as circunstâncias do caso, evitando-se que, pelo excesso, configure-se enriquecimento sem causa, e, pela falta, seja insuficiente para servir de sucedâneo ao dano sofrido, em vista da sua gravidade e das condições da vítima. Partindo de tais premissas, conclui-se a indenização fixada (R$3.000,00) se encontra aquém do montante devido à presente hipótese, mas que, em respeito à vedação da reformatio in pejus, deve permanecer inalterável.
A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.